Ataques ao auxílio-reclusão: por que é errado tirar tudo de quem mais precisa?

Por Anderson Lobo da Fonseca*

Ataques ao auxílio-reclusão

Tramita sob regime de urgência na Câmara dos Deputados um novo e poderoso ataque ao auxílio-reclusão. Copiando o texto final da fracassada Medida Provisória 739, o Projeto de Lei nº 6427/2016 enrijece algumas regras previdenciárias, diminui o valor do auxílio-reclusão e cria novos requisitos que são verdadeiros obstáculos para sua obtenção. A justificativa é a mesma dos projetos de lei e correntes de WhatsApp de sempre: é injusto alguém que cometeu algum crime ter tanto direito, afinal, quais direitos são dados às vítimas?

Este simples argumento é tão avassalador quanto mentiroso, além de ser uma cortina de fumaça para a análise da realidade. Mentiroso sim, porque faz acreditar que esse direito é devido porque a pessoa cometeu um crime, quando na verdade ele é devido porque a pessoa, antes de cometer o crime e ser presa, trabalhava registrada e contribuía para o Regime Geral da Previdência Social. Ele não é um incentivo ao crime, como a alusão à “bolsa bandido” faz acreditar, mas é sim um incentivo ao trabalho e à contribuição social. O sistema previdenciário funciona nas duas mãos, já que são concedidos os mesmos direitos previdenciários às vítimas: aquelas que contribuíram com parte do seu salário serão protegidas caso não consigam mais trabalhar por algum motivo.

Quando retiramos o véu ideológico que macula esse direito e finalmente olhamos para a realidade das pessoas que na prática têm o auxílio-reclusão garantido, vemos o quanto ele é importante e a quem ele beneficia de fato. Embora o debate deste direito seja centrado nas figuras do homem criminoso e sua esposa responsável pelo lar, as principais beneficiárias desse direito são as próprias mulheres que, quando presas, veem a condição de suas famílias deteriorar enormemente, conforme abordei no artigo “Fim do auxílio-reclusão: mais uma punição para mulheres”.

Durante as entrevistas realizadas para a pesquisa “MulhereSemPrisão”, que será lançada no começo de 2017 e disponibilizada no site mulheresemprisao.org.br, a jovem Gabriela nos relatou o papel deste direito. Desde sua separação do pai de suas filhas, Gabriela viu sua condição de vida deteriorar, tendo que voltar para a casa da mãe e tendo sua autonomia reduzida. Trabalhava, mas não era o bastante para conseguir seu teto ou mesmo uma educação melhor para as filhas, numa escola da sua igreja. Queria um futuro melhor para elas, entendendo que o fato de ela mesma não ter tido uma boa educação escolar foi um dos motivos para suas dificuldades financeiras. Tentou complementar sua renda através de um bico ilegal, trabalhando como “mula” do tráfico, transportando drogas junto de si pela cidade, uma das funções de maior risco de prisão e de menores rendimentos dentro do tráfico. Foi presa, continua presa, e suas filhas agora estão sob a responsabilidade de sua mãe.

No entanto, sem que a pesquisadora sequer perguntasse, Gabriela nos contou sobre a importância do auxílio-reclusão para sua família. Em suas palavras,

Graças a Deus […], como eu trabalhava registrado, eu pego auxílio-reclusão. […] Agora elas entraram na primeira série, estão na escola adventista. Meu pai conseguiu uma bolsa pra M., conseguiu uma bolsa integral. Pra Ma. já conseguiu, acho que 50%, mas já é alguma coisa. Só que tem muito custo, tem muito gasto. Uniforme, material, matrícula, tudo mais. Mas que graças a deus, com esse dinheiro acabou ajudando. Muita coisa aconteceu graças a esse dinheiro, esse dinheiro é muito bom.

[…] É muito importante [o auxílio-reclusão], muito importante. Porque quando eu não era presa eu só ouvia os outros metendo o pau, falando desse auxílio-reclusão […] falando: ‘nossa, é fácil né, está preso, recebendo dinheiro, não sei o que’. Mas não é bem assim. […] Lógico que é pra família lá fora.

Para Gabriela, valeu ter trabalhado e contribuído para o INSS. Mas não é isso o que querem os que atacam o auxílio-reclusão, ou não é essa parte da história em que eles pensam. Como vemos na proposta original do PL 6427/2016, apresentado pelo Poder Executivo:

14. Ademais,  o  Projeto  de  Lei  em  tela  propõe  mudanças  nas  regras  do  auxílio-reclusão. Apesar de  muitos  da  sociedade  serem  a  favor  da  extinção  desse  benefício,  no  PL  em  tela,  não  foram  propostas mudanças tão drásticas, porém, mais rígidas que as atuais. O PL estabelece, por exemplo, carência de 18 contribuições mensais para a concessão do benefício e redução do seu valor de 100% para 70% do valor da aposentadoria a que teria direito a pessoa submetida à prisão. Com essas modificações, busca-se evitar que  o  acusado,  prestes  a  ser  julgado,  realize  uma  contribuição  para  a  previdência  com  o  intuito  de beneficiar sua  família caso seja condenado. A redução também se justifica pelo fato de que o preso tem seu sustento provido pelo Estado, sendo um membro a menos da família a onerar as despesas domésticas.

Ora, o relato de Gabriela desmonta essa versão, corroborando os resultados da pesquisa do ITTC e tantas outras. O dinheiro do seu trabalho faz falta para sua família, já que sua mãe agora sobrecarregada precisa sustentar as filhas de Gabriela, bem como sustentar a própria Gabriela. Como é amplamente sabido, o que o Estado oferece aos presos e presas, além de precário e insalubre, não é o suficiente para o seu sustento, tendo que o resto de suas famílias comprar o que falta: comida, material de higiene, entre outros artigos básicos. Gabriela contribuiu para o INSS enquanto trabalhava, e, agora que precisa do seu dinheiro de volta, querem tirá-lo dela.

Quando falamos da população carcerária estamos, por via de regra, falando sobre uma população vulnerabilizada, com dificuldade de acesso a um emprego fixo que pague bem. Ao instituir a carência de 18 meses de contribuição consecutiva, na prática está se acabando com um direito que tão poucas pessoas ainda têm. Já a redução do valor do benefício não tem outra justificativa senão que os dependentes da trabalhadora que cometeu um crime não devem ter um direito por inteiro, porque seria injusto, afinal, eles ainda se livraram de uma pessoa a pesar no orçamento, não?! Não, não mesmo. Ter um familiar preso não é um alívio para a família.

Além disso, esse Projeto de Lei é uma afronta ao mais correto processo legislativo, na medida em que o auxílio-reclusão é um direito constitucional. É ilustrativo ler o parecer do relator Pedro Fernandes (PTB-MA) na fracassada MP 739, reavivada pelo PL 6427/2016:

Registre-se que o benefício auxílio-reclusão tem previsão constitucional, o que leva à necessidade de uma Proposta de Emenda Constitucional – PEC para extingui-lo. Há proposições nesse sentido, tais como as PECs nº 304, de 2013; e nº 37, de 2015.

Optamos por um caminho alternativo e menos drástico: em vez de extinguir o benefício, propomos tornar mais rígidas as regras que o disciplinam. As alterações residem, basicamente, nos seguintes pontos: estabelecimento de uma regra de carência de 18 meses de contribuição para a concessão do benefício e redução do valor do benefício de 100% para 70% do valor da aposentadoria a que teria direito a pessoa submetida à prisão.

Em outras palavras, o deputado reconheceu estar tomando um atalho legislativo, fugindo da discussão constitucional para fulminar o direito na prática. Tanto é um atalho que a  MP originalmente nem mencionava o auxílio-reclusão, talvez ciente do seu baixíssimo impacto para as contas públicas, que ocupa cerca de 1% do orçamento de benefícios emitidos pelo INSS, como se pode consultar nos dados abertos da Previdência Social. Esse novo regramento sobre o auxílio-reclusão aparece então como um atalho injusto, insensível e ilegal, e por esses motivos deve ser barrado.

A Medida Provisória 739 perdeu a vigência em 4 de novembro, mas o PL 6427/2016 segue sem tempo para expirar. Essa agenda legislativa de corte de direitos não dá sinais de trégua, seguindo o movimento de reforma previdenciária em geral. Infelizmente o direito da Gabriela e sua família, como o de tantas outras pessoas presas e suas famílias, estão em sério risco.

*Anderson Lobo da Fonseca é advogado e colaborador do ITTC.

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dez 15, 2016 | Artigos | 0 Comentários

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