ITTC Explica: O que acontece com a pessoa migrante depois que ela cumpre pena no Brasil?

O que acontece com a pessoa migrante depois que ela cumpre pena no Brasil?

Foto: Dora Martins

A expulsão é um procedimento administrativo aberto pelo governo brasileiro contra pessoas estrangeiras condenadas a uma pena maior de 2 anos por terem cometido algum crime no Brasil. Assim, após a sentença, instaura-se um Inquérito de Expulsão do Território Brasileiro (IPE) que deverá ser submetido ao Ministério da Justiça para que esse órgão, por delegação da Presidência da República, decida sobre a permanência ou não da pessoa estrangeira. Caso seja decidido pela não permanência, o Ministério da Justiça expedirá um decreto de expulsão, o qual implicará na necessidade de o governo brasileiro efetivar a medida ou revogá-la.

Se a decisão for pela expulsão, após cumprir sua sentença, ou antes disso, com autorização do Poder Judiciário, a pessoa será expulsa para seu país de origem e nunca mais poderá retornar ao Brasil.

E se ela voltar?

Caso a pessoa retorne, mesmo que muitos anos depois, poderá ser presa pelo crime de reingresso de pessoa estrangeira expulsa, que tem prevista pena de reclusão de 1 a 4 anos. É importante esclarecer ainda que a pessoa estrangeira não poderá ser expulsa se tiver filhos, filhas, cônjuge, companheiro ou companheira brasileiros e que a sua defesa deverá ser feita ou por advogado ou advogada particular ou pela Defensoria Pública da União.

Cabe mencionar que o entendimento do ITTC é e que a expulsão é uma medida administrativa e não deixa de ser punitiva, de modo que afeta diretamente as pessoas migrantes condenadas por crimes dolosos no Brasil, como por exemplo, o tráfico internacional de drogas.

Hoje, há previsão legal de prisão para fins de expulsão. Isto é: uma pessoa de nacionalidade diversa da brasileira que foi presa, condenada e cumpriu pena em regime fechado ou semiaberto ou está cumprindo pena em liberdade, poderá ser presa para fins de expulsão a qualquer momento, desde que o Ministério da Justiça tenha expedido um decreto de expulsão em seu nome e seja realizada a ordem de efetivação desta medida. Embora tenha base legal, esta é uma medida arbitrária, que poderá ser decretada por 60 dias prorrogáveis por mais 60.

Neste sentido, em sua atuação, o ITTC pode observar que nem sempre a Defensoria Pública da União é notificada da prisão para fins de expulsão de uma pessoa. Apenas quando houver a notificação, o defensor ou defensora responsável poderá realizar um pedido de liberdade, do contrário, a pessoa permanecerá presa (apenas sob o fundamento da expulsão, sem que tenha cometido novo crime), até que o governo brasileiro efetive a medida.

Expulsão, extradição ou deportação?

É importante diferenciar o processo de expulsão dos processos de extradição e de deportação, outras possibilidades de retirada compulsória de pessoas estrangeiras do território brasileiro. Enquanto o processo de expulsão se dá porque a pessoa estrangeira cometeu algum crime no Brasil, o processo de deportação acontece porque ela está em situação migratória irregular, ou seja, não possui os documentos necessários para sua estadia aqui.

A extradição, por sua vez, é o procedimento que acontece quando o governo do país de origem da pessoa requer que o Brasil a mande de volta. Todas essas hipóteses estão descritas no Estatuto do Estrangeiro, que é a lei 6.815 de 1980, remanescente da Ditadura Militar e fundada no paradigma da segurança nacional.

Atualmente, esta legislação está sendo revista por meio de um projeto de nova Lei de Migração, mais atento aos direitos humanos das pessoas migrantes, que segue em tramitação no Legislativo.

Saiba mais sobre a nova Lei de Migração:

Nota pública conjunta sobre nova Lei de Migrações

Lei de migração: debatedores pedem que controle migratório não seja feito pela PF

* Esse texto faz parte da série ITTC Explica, que busca explicar conceitos e esclarecer dúvidas relacionadas aos temas trabalhados pelo ITTC. O tema do próximo artigo da série é “O que é tráfico privilegiado?”

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nov 9, 2016 | Artigos | 0 Comentários

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