Brasil: Potência só na aparência

Por Caroline D. Hilgert

Em virtude do Parecer sobre o Tratamento Penal dado ao Indígena pelo PLS 236/12, elaborado em conjunto pelo CIMI e ITTC, sob responsabilidade do advogado Guilherme Madi, fomos convidados pela Open Society – Justice Initiative para participar da Reunión de Trabajo: Derecho formal, justicia indígena y prisión preventiva, realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro deste ano, em Cocoyoc, Morelos – México. O evento contou com autoridades no tema sobre a questão indígena de países como Bolívia, Brasil, Equador, Guatemala, México e EUA.

A idéia do convite inicial era apresentar os dados sobre prisão preventiva relativos a indígenas e explicar o tratamento penal afeto ao indígena.

Como todos os demais países representados no evento, a parte de Brasil, superaram, na teoria e na prática, a política integracionista e já adotam os critérios da Convenção 169 da OIT para o tratamento dos povos indígenas, no momento da apresentação houve enorme surpresa de todos os presentes.

Conforme se critica no Parecer, em não havendo a identificação do indígena no momento da prisão, ou em qualquer outro momento da persecução penal, impossível seria confiar nos dados trazidos à tona pelo Ministério da Justiça sobre o encarceramento de indígenas. Destacou-se que, em pesquisas realizadas pelo ITTC, os dados existentes estão baseados na cor da pele declarada pela autoridade policial ou outra, sempre de forma autoritária e não na identidade indígena autodeclarada. Os dados oficiais se originam a partir de um caráter discriminatório e preconceituoso, não condizente com a realidade, além de afrontar os direitos garantidos e reconhecidos na Constituição Federal e na Convenção 169 da OIT aos povos indígenas.

Sendo assim, o tratamento penal adequado ao indígena, isto é, a possibilidade de outra forma de punição que não o encarceramento, a garantia do regime de semiliberdade, da atenuação da pena e de expressar-se em língua materna, não pode ser colocado em prática uma vez que não há a devida identificação do indígena no momento da prisão ou da persecução penal, a qual deveria estar baseada no critério da autoidentificação e, por sua vez, no respeito à autodeterminação dos povos e à diversidade cultural, já consagrados no arcabouço legislativo brasileiro interno.

Assim, a frase que se destacou aos ouvidos em relação ao Brasil foi, traduzindo para o português: “Um país que prega uma aparência de superpotência da América Latina, não podia ser tão atrasado assim”. Não podia, mas é.

Compartilhe

mar 7, 2014 | Sem categoria | 0 Comentários

Posts relacionados