Câmara de São Paulo aprova PL que institui política municipal de atendimento às pessoas sobreviventes do sistema prisional e familiares

Em 2017, o ITTC desenvolveu a Agenda Municipal para Justiça Criminal, uma iniciativa em parceria com Rede Justiça Criminal e apoio do Instituto Betty & Jacob Lafer que apontava diretrizes para uma política pública que olhasse para pessoas sobreviventes do sistema carcerário e pessoas presas. À época, os vereadores Eduardo Suplicy (PT), Soninha Francine (Cidadania), Patrícia Bezerra (PSDB), Sâmia Bomfim (PSOL) e Toninho Vespoli (PSOL) se propuseram a dialogar e produzir um projeto de lei municipal que seguisse esses passos. Infelizmente, o PL de atendimento a sobreviventes do cárcere não foi aprovado naquele ano.

Imagem do folder da Agenda Municipal para Justiça Criminal utilizado como base para o PL de atendimento a sobreviventes do cárcere

Folder da Agenda Municipal para Justiça Criminal. Foto: Arquivo/ITTC

Recentemente, o gabinete do vereador Eduardo Suplicy criou uma emenda parlamentar para que a pesquisa A liberdade é uma luta constante: efeitos e permanências do cárcere na vida de egressos e familiares pós-prisão na cidade de São Paulo, realizada pela Iniciativa Negra Por Uma Nova Política Sobre Drogas em parceria com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos de São Paulo pela coordenação Pop Rua. Os achados da pesquisa intensificaram a urgência da aprovação do projeto pela Câmara. A iniciativa funcionou, o substitutivo ao PL 537/2017 que prevê o atendimento às pessoas sobreviventes do cárcere foi aprovado na Câmara de São Paulo e agora aguarda a sanção do prefeito.

O ITTC gostaria de convidar a sociedade civil para conferir nossas Agendas Municipais, afim de fomentar o diálogo e para entendermos o papel que o município pode exercer em uma justiça menos punitivista, focada na luta pelo desencarceramento.

 

  • SUBSTITUTIVO AO PL Nº 537/2017

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, a Política instituída será destinada a todas as pessoas em cumprimento de pena ou egressas por até três anos após a saída do estabelecimento prisional, como também familiares de pessoas em privação de liberdade habitantes da Cidade de São Paulo.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

I – a garantia de direitos fundamentais por meio do acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas públicas;

II – a adesão voluntária das pessoas egressas e dos familiares de pessoas presas;

III – a privacidade e o sigilo nos atendimentos;

IV – a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos, observados os marcadores sociais da diferença.

Parágrafo único. A atenção à pessoa egressa e aos familiares das pessoas em privação de liberdade deverá prezar pelo acolhimento, escuta qualificada e singularização do atendimento, respeitando e considerando suas especificidades, com especial atenção à situação de rua.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

I – a participação do Município na Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

II – a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de assistência, saúde, educação,

renda, trabalho, habitação, lazer e cultura;

III – a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e Organizações da Sociedade Civil;

IV – a preferência pela continuidade de atendimentos na rede municipal que já ocorriam antes do período no cárcere.

Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares prezará pela participação social e será construída com espaços para a participação de Organizações da Sociedade Civil com notório conhecimento, atuação e experiência no tema e de pessoas egressas.

Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares tem como objetivos:

I – promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do acesso a serviços públicos municipais que garantam a sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade dessa população;

II – propiciar a articulação das redes de políticas sociais, de saúde, de educação, de moradia, de transporte e de trabalho para atendimento a pessoas egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade;

III – desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso;

IV – promover a formação dos servidores da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas submetidas à justiça criminal;

V – promover o acesso à informação das pessoas egressas ou em cumprimento de pena e seus familiares, para que conheçam a rede de serviços municipais de forma clara, simples e acessível;

VI – fomentar formas de solução de conflitos horizontais e comunitárias distintas da justiça criminal, como a mediação e justiça restaurativa, inclusive por meio da formação em práticas restaurativas para a rede de serviços municipais;

VII – promover condições para convivência familiar, inclusive para crianças e adolescentes separados de suas mães e pais em cumprimento de pena em regime fechado;

VIII – garantir apoio para cumprimento das condicionalidades impostas judicialmente, como comparecimento periódico ao Fórum;

IX – promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e têm pendências com a justiça criminal;

X – fomentar programas de inserção de pessoas egressas no trabalho, observando suas aptidões

e capacidades;

XI – produzir e publicizar dados sobre o atendimento a essa população.

Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice para o atendimento em qualquer serviço.

Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares será coordenada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.

§ 1º A atuação da SMDHC será voltada para a integração das diversas políticas de redução da vulnerabilidade social por meio da construção de fluxos intersetoriais de atendimento com outras Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, inclusive a continuidade de acompanhamentos em serviços municipais anteriores ao período de cumprimento de pena.

§ 2º É atribuição da SMDHC também desenvolver atividades coletivas e complementares com pessoas egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade, bem como colher e encaminhar denúncias sobre violações de direitos ocorridas em unidades prisionais do Município ou sofridas por pessoas egressas ou familiares em São Paulo.

§ 3º Caberá à SMDHC a sistematização de dados sobre o atendimento a essa população.

Art. 6º A Administração Municipal atuará para a promoção da cidadania de pessoas egressas por meio de alternativas de formação e qualificação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e manutenção do emprego e de desenvolvimento de projetos de economia solidária.

Parágrafo único. As pessoas egressas poderão ser incluídas em programas já existentes, como o Programa Operação Trabalho (POT), previsto na Lei n° 13.178, de 17 de setembro 2001.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem no tema.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Compartilhe

mar 7, 2023 | Destaques, Noticias | 0 Comentários

Posts relacionados