Indulto natalino estimula superlotação e aproxima política prisional de Temer à ditadura militar

Comutação de pena não era excluída desde 1974, no governo Geisel

O governo federal publicou, no dia 23 de dezembro as regras de concessão do indulto natalino. Uma das principais, e também mais preocupantes, mudanças deste ano é a exclusão da comutação, que é a possibilidade de reduzir o tempo total de pena, admitindo, ainda, que condenados a pena privativa de liberdade tenham a pena substituída por uma restritiva de direitos.

O “indulto natalino” é um instrumento de política criminal adotado mundialmente para a redução do contingente prisional. Trata-se de uma medida urgente, visto que somos o quarto país que mais aprisiona no mundo. Por isso, censurável a  exclusão da comutação e de diversas hipóteses de admissão do indulto, capazes de amenizar o quadro de superlotação.  

Vale destacar que, ao longo dos anos, os decretos apresentavam avanços, tímidos, mas gradativos. Neste ano, contudo, o recuo em conquistas representou verdadeiro amesquinhamento de direitos, veja-se a comutação, que não era excluída do decreto desde 1974, no governo Geisel. Os reflexos negativos de ações como essa são facilmente demonstrados pelos casos noticiados recentemente, como o massacre em Manaus, o emblemático Massacre do Carandiru, as recentes mortes em Roraima, entre outros.

A retirada de direitos chama atenção por contrariar o discurso defendido pelo governo federal no sentido de punir com maior rigor crimes que considera mais graves, e desencarcerar casos de condutas mais leves.

O retrocesso é tamanho que atinge em especial às mulheres: pessoa diretamente responsável pelos cuidados de filho ou filha que sofra de doença crônica ou deficiência só terá direito ao indulto se estes forem menores de 12 anos, e não mais 18 anos. Aqueles que estão em estado grave de saúde passam a ter como requisito para o direito ao indulto o tempo de pena aplicada. Em relação a pessoas condenadas por crime com violência ou grave ameaça, com pena acima de 8 e inferior a 12 anos, seja qual for o critério, o indulto humanitário foi vedado. Aliás, nesse caso, foi vedado para qualquer hipótese.

Também as pessoas com deficiência encarceradas perderam direitos: o decreto retirou a previsão de indulto às pessoas com paraplegia, tetraplegia ou com cegueira, antes da prática do ato tido como crime. Agora só será possível o indulto se comprovado que essas condições surgiram depois dessa data, ignorando como o cumprimento de uma pena de prisão é muito mais gravosa para pessoas com deficiência.

Quanto ao tráfico privilegiado, que ano passado foi reconhecido como crime não hediondo pelo Supremo Tribunal Federal justamente por representar a principal causa do encarceramento de mulheres, o esfacelamento é notório e contraria construção jurisprudencial fruto de uma luta de anos pelos direitos da população atingida. Outro retrocesso significativo, que vai na contramão dessa luta e da decisão do STF, é a criação de requisitos antes inexistentes. O indulto aos que forem condenados pelo tráfico privilegiado passa a ser vedado a priori, sendo admitido apenas se cumprido ¼ da pena e se a pessoa estiver inserida entre aquelas que recebem tratamento diferenciado (previsto no Art. 1º, par. 1º do decreto), como pessoas com mais de 70 anos, gestantes etc.

Outra disposição gravíssima foi a prevista no art. 9º, parágrafo único do indulto “Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência.” O decreto de 2015 vedava o indulto à pessoa sancionada por falta grave, desde que reconhecida judicialmente e praticada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.

Hoje, aquele que cometer falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto de 2016, terá analisado o direito ao indulto somente após a apreciação judicial do cometimento da falta grave, o que pode demorar meses. Em caso de recurso, esse tempo pode ser ainda mais longo. Na prática, isso fere a presunção de inocência, vedando a efetivação de um direito a alguém que sequer foi julgado, pela simples demora da homologação do juiz ou da conclusão do procedimento administrativo por parte do estabelecimento prisional.

O ITTC, como organização da sociedade civil que atua há 20 anos no combate ao encarceramento em massa e que tem defendido a ampliação do direito ao indulto de forma a contemplar mais mulheres, se preocupa com esse conjunto de retrocessos, na medida em que agravam o já decadente sistema prisional.

Entenda melhor o que mudou no indulto de 2016 na tabela abaixo:

tabela-indulto

 

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jan 6, 2017 | Artigos | 0 Comentários

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