Nota técnica a respeito da Proposta de Emenda Constitucional nº 33/2012

Senhoras Senadoras

Senhores Senadores

Membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal

No dia 12 de abril de 2016, o Senador Ricardo Ferraço, relator do projeto, encaminhou voto favorável à Proposta de Emenda à Constituição n° 33 de 2012, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, nos termos do substituto que propõe. As entidades signatárias da presente nota, que atuam na defesa dos direitos e na assistência jurídica de crianças e adolescentes, vêm, por meio desta, manifestarem-se contrariamente ao presente texto pelas razões que passam a expor.

Importante ressaltar algumas inconsistências técnicas constantes no referido parecer, tendo seu autor utilizado embasamentos há muito ultrapassados no que se refere ao entendimento acerca da prática de atos infracionais por adolescentes e seu enfretamento através da política criminal atual. Esta nota, tem a finalidade de demonstrar a ausência de fundamentos técnicos para a referida reforma legal.

As justificativas apresentadas no parecer abordam, de forma geral, o argumento de que o desenvolvimento mental dos jovens dos dias atuais é muito superior aos de décadas atrás, principalmente em virtude da revolução tecnológica nos meios de informação, além de sublinhar o aumento exponencial da criminalidade praticada por adolescentes. Utiliza, para tanto, o livro de Tobias Barreto, Menores e Loucos em Direito Criminal, datado em 1884. Tal obra, escrita sob a influência do paradigma etiológico da Escola Positiva da Criminologia, adota critérios biológicos para explicar as causas da criminalidade, o que há muito já foi superado pela Criminologia e pelo Direito Penal contemporâneo (BARATTA, 2002; LARRAURI. 1991; CARVALHO, 2015).

Em resumo, o autor do parecer aponta que “decidiu se ignorar o desenvolvimento cultural e intelectual do povo em um século”. Em verdade, o ponto ignorado pelo eminente parlamentar é que o entendimento com relação às crianças e adolescentes sim, desenvolveu-se ao longo do tempo, com a finalidade de garantir proteção especial e tratamento especializado a essa parcela da população, coadunando com toda literatura e normativas internacionais.

Não se ignora, portanto, o desenvolvimento cultural e intelectual do chamado “povo brasileiro”, porém, não é este o critério levado em consideração no momento de determinar a forma de responsabilizar jovens por atos contrários à lei. Não se trata apenas da maturidade ou não dos jovens menores de 18 anos, ao contrário, com afirmações como esta, o parlamentar demonstra não saber o que está em jogo quando se trata de reduzir a idade de imputação penal.

Uma ampla e variada literatura reconhece que no último século, a infância e a adolescência foram distinguindo-se cada vez mais da idade adulta. Com o passar do tempo, foi-se fazendo mais tardio o acesso ao trabalho e à formação, o que se relaciona com a necessidade de maior formação educativa e consolidação de alguns direitos, próprios à infância e a adolescência. Esse processo ocorrido nas últimas décadas trouxe consigo uma progressiva diminuição da violência e a proteção dos mais jovens através de diversos documentos internacionais. Vale ressaltar que as ações realizadas na adolescência implicam em processos psicossociais diferentes dos que se produzem no sujeito adulto.

Por isso, o que interessa aqui é a percepção de que esta parcela da população merece atendimento especializado em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, perspectiva adotada pelo Brasil e pelos principais organismos internacionais que recomendam para crianças e adolescentes, a existência de um sistema de justiça especializado para processar, julgar e responsabilizar jovens autores de delitos. Inclusive, o Brasil é signatário de diversos instrumentos de proteção que indicam o proceder estatal nesse sentido[1].

Uma ação lesiva praticada por um adolescente não pode ser confundida com um amadurecimento precoce. A redução da idade penal também significa claramente a redução da adolescência como realidade social, cultural e psicológica, o que contradiz todas as evidências desse processo. Além disso, esse critério etário para a caracterização de desenvolvimento pleno não é exclusivo da seara penal, encontrando correspondência em muitos outros contextos da vida social: somente com 18 anos, um jovem pode se alistar no exército; pode trabalhar em condições perigosas e insalubres; pode comprar bebidas alcoólicas e cigarros; pode ter habilitação para dirigir; pode ser jurado. E, apesar de ter a faculdade de votar, o jovem de 16 anos não pode ser votado.

Não se trata, dessa forma, de identificar se o jovem tinha capacidade de compreender o caráter criminoso de sua conduta, como apontado na proposta de alteração legal. Nesse sentido, sobre a necessidade de laudo técnico para comprovar tal disposição, tem-se que instituir o laudo técnico como fundamento para a decisão viola a garantia do contraditório e também da ampla defesa. O laudo técnico constitui-se como um elemento de convicção produzido de forma unilateral, inquisitiva, tomando o adolescente como um objeto de análise, o que contradiz a perspectiva adotada pelo ECA, de entender o adolescente enquanto sujeito de direitos. Uma vez produzido, nenhuma possibilidade de defesa é dada ao adolescente, podendo ser imediatamente utilizado para a formação da convicção do julgador.

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a Doutrina da Proteção Integral, em oposição à Doutrina da Situação Irregular, que parte da compreensão de que as normas jurídicas que tratam de crianças e adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são pessoas ainda em desenvolvimento físico, psicológico e moral e, também, que gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Nessa seara, diferentemente do que era implementado pelos Códigos de Menores de 1927 e 1979, tem-se hoje no Brasil uma legislação especial que é referência mundial, baseada nos Direitos Humanos, que busca socioeducar os adolescentes protagonistas de atos infracionais, não visando apenas segregálos e puni-los, como era pautado pela ultrapassada Doutrina da Situação Irregular e como pretende a referida reforma legal.

É possível rechaçar toda a base dos argumentos elencados pela PEC 33/2012, uma vez que não há qualquer suporte empírico e porque contraria os princípios e garantias de todos os tratados internacionais na matéria – cada vez mais aproximando o tratamento jurídico do adolescente ao sistema penal tradicional, desconsiderando o fundamento de seu caráter socioeducativo.

Outro ponto equivocado explanado no parecer é a percepção de que os adolescentes não são “recuperados” e que “não respondem por seus atos”. Com relação ao primeiro argumento, conforme dados levantados pela AMENCAR[2] o índice de reincidência do sistema adulto chega a 70%, enquanto no sistema socioeducativo, tal índice chega a somente 30%, o que demonstra a contradição nos argumentos dos parlamentares: se o objetivo é visar a não reincidência dos adolescentes na prática de delitos, por quais motivos seria interessante colocá-los justamente em um sistema que produz níveis altíssimos de reincidência?

Vale referir que, no âmbito do sistema socioeducativo, a grande maioria dos jovens, ao obter a extinção da medida, sai das instituições de atendimento socioeducativo participando de um programa de estágio e frequentando cursos de profissionalização, algo bem diferente do que ocorre no sistema penal adulto, em que os egressos contam com pouco ou nenhum apoio ao momento de saírem da prisão.

Com relação ao argumento de que os jovens “não respondem” pelos atos praticados, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas de proteção e também instrumentos de responsabilização de jovens por infrações à lei, sendo necessário esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de aplicação de sanções a partir dos 12 anos de idade, ou seja, muito antes do que diversos países (Argentina, França e Alemanha, por exemplo).

Os jovens que cometem crimes e contravenções penais (chamados

“atos infracionais”) respondem a processos e, se condenados, recebem punições (chamadas de “medidas socioeducativas”). A diferença básica está na perspectiva educativa da medida, com a qual ainda é possível perseguir a finalidade da reinserção social, resultando num baixo índice de reincidência.

Para além da responsabilização do adolescente, a medida socioeducativa tem uma função pedagógica. Os objetivos da medida incluem a efetivação de direitos, a potencialização de vínculos sociais e comunitários positivos, a inclusão social e a construção de um plano de vida como forma de superação da prática de ato infracional. Porém, ao contrário de tudo isso, o presente projeto busca confiná-lo ainda mais e aliená-lo das relações sociais que o constituem, inserindo o jovem em um contexto amplamente violador de direitos, como as cadeias brasileiras.

Ainda, as estatísticas são um vigoroso argumento contra a proposta de redução da maioridade penal, já que os jovens com idade entre 16 e 18 anos são responsáveis por menos de 4% do total de crimes cometidos no Brasil[3], de tal modo que a exceção não pode pautar a definição da política criminal do país. Além disso, os crimes mais cometidos por menores de idade são relativos ao patrimônio, seguidos pelos crimes da lei de drogas – representando mais de 70% dos atos infracionais cometidos.

Não se trata de negar a necessidade de que os jovens sejam responsabilizados por seus atos – o que já ocorre com o ECA -, inclusive com medidas que privam da liberdade os adolescentes. A reflexão deve se dar a respeito da sanção que iremos oferecer: abordagem educativa ou uma abordagem essencialmente punitiva, em uma prisão desumanizadora.

Buscamos afirmar aqui que o cárcere não é a resposta para os problemas de insegurança no Brasil. Reduzir a maioridade penal só fará reproduzir aquilo que já cansamos de ver no Sistema Prisional adulto: aplicação seletiva das leis, penas altíssimas e cruéis, prisões superlotadas com estruturas precárias (com atual déficit de 210 mil vagas), formação de facções e grupos criminosos que, cada vez mais, arrebanham sujeitos sem oportunidades de uma vida melhor. Nesse sentido, importa ressaltar que do sistema adulto deveríamos aprender a lição de que centenas de milhares de pessoas encarceradas não significam uma sociedade mais segura: o Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, mas atinge recordes de homicídios, ano após ano.

A redução da maioridade, se aprovada, levará os jovens mais cedo para um sistema prisional violador de direitos e dominado por facções criminosas, decretando cabalmente o fracasso de nossa sociedade em prover oportunidades de vida digna para a juventude.

Reduzir a maioridade penal é dar falsas respostas a um problema que até pode ser sensível, mas que justamente por isso deve ficar longe de propostas oportunistas e rasas. Esperamos que esse tipo de proposta temerária seja objeto de repulsa por parte dos senhores e senhoras Senadores/as da República. A segurança pública não pode se pautar por soluções simplistas e que podem trazer resultados inversos ao esperado. Além disso, a juventude brasileira merece muito mais do que isso.

Por tais motivos, as entidades abaixo-assinadas colocam-se absolutamente contrárias à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n° 33/2012. 

  • ADEPAM – Associação dos Defensores Públicos do Amazonas
  • AMPARAR – Associação de amigos e familiares de presos/as
  • ANCED/Seção DCI – Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente
  • Associação Civil Sociedade Alternativa
  • Associação de Moradores do Jardim Comercial e Adjacências
  • RENADE – Rede Nacional da Defensa do Adolescente em Conflito com a Lei
  • CEDECA Bahia
  • CEDECA David Arantes
  • CEDECA Interlagos
  • CEDECA Maria dos Anjos (Rondônia)
  • CEDECA Sapopemba
  • CEDECA Zeferina
  • CENDHEC – Centro Dom Helder Camara de Estudos e Ação Social
  • Centro de Referência em Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba
  • Comitê de Enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes do Estado da Bahia
  • Conectas Direitos Humanos
  • CRIA – Centro de Referência Integral de Adolescente
  • CRP/SP – Conselho Regional de Psicologia de São Paulo
  • DDH – Instituto de Defesa dos Direitos Humanos
  • DIACONIA
  • GEVAC – Grupo de estudos sobre violência e administração de conflitos da UFScar
  • GPESC – Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Segurança Pública e Administração da Justiça Penal da PUC/RS
  • Grupo 10 – Assessoria à Juventude Criminalizada do Serviço de Assessoria Jurídica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
  • Grupo de Pesquisa Produção de Subjetividade e Estratégia de Poder no campo da Infância e da Adolescência – UERJ
  • IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
  • IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa
  • Instituto Braços
  • ITTC – Instituto Terra, Trabalho e Cidadania
  • Justiça Global
  • Núcleo de Pesquisa Lógicas Institucionais e Coletivas do Programa de Estudos Pós-graduados em Psicologia Social da PUC-SP
  • NESC – Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
  • NEIJ – Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
  • OBIJUV/UFRN – Observatório da População Infantojuvenil em Contextos de Violência Observatório de Cidadania e Direitos Humanos – Universidade Federal de Rondônia
  • Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
  • Pastoral Carcerária
  • PIPA – Programa Interdepartamental de Práticas com Adolescentes e Jovens em Conflito com a Lei da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
  • PPFH/UERJ – Programa de Pós-graduação em Políticas Públicas e Formação Humana. Universidade do Estado do Rio de Janeiro
  • Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social e Institucional da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
  • REAJAN – Rede de Articulação do Jangurussu e Ancuri
  • SAJU – Serviço de Assessoria Jurídica Universitário da Universidade Fedenral do Rio Grande do Sul
  • SEFRAS – Serviço franciscano de Solidariedade
  • SMSE/MA Capão Redondo II
  • SMSE/MA Santa Luzia

[1] O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos da Criança (ONU, 1959), Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude, conhecida como regras de Beijing (ONU, 1985), da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) Diretrizes das Nações Unidades para a Prevenção da Delinquência Juvenil, Diretrizes de Riad (ONU, 1990).

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança – ratificada internamente pelo Decreto 99.710/90 – estabelece que criança é o sujeito de até 18 anos de idade. Conforme tal convenção e, também, de acordo com as Regras de Beijing e as Diretrizes de Riad, existe uma divisão entre a fase adulta e a fase infanto-juvenil, bem como tais documentos distinguem os tratamentos estatais perante as práticas delituosas.

[2] Disponível em: https://drive.google.com/file/d/0B-MEAXfNRFU3ay1rVTdVc1lTelE/view, documento datado de junho de 2015.

[3] Ver, a esse respeito, os anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Para uma análise detalhada dos dados http://www.forumseguranca.org.br/ acesso em mai 2017.

 

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set 20, 2017 | Noticias | 0 Comentários

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