Queria que não tivesse nenhuma mulher no sistema penitenciário

Por Raquel da Cruz Lima

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Foto: Dora Martins

 

Está em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal um processo que pode decidir se o crime de tráfico de drogas cometido por pessoa primária, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa pode ser tratado como crime hediondo. Na prática, esse julgamento significa que o STF tem em suas mãos o poder de decidir se mulheres como Raquel Santos Machado, uma mãe de dois filhos pequenos, grávida do terceiro, que precisando de dinheiro para comprar fraldas e leite aceitou vender drogas pontualmente, devem ser punidas com tal severidade que o acesso a direitos como a progressão de regime se torne muito mais difícil.

– Conheça o caso de Raquel: 

A Defensoria Pública da União foi a responsável por levar ao STF esse caso, o Habeas Corpus 118.533/MS, questionando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que equiparou o chamado tráfico privilegiado – aquele previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que possibilita a redução de pena para quem seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa – a crime hediondo. No ano passado, quando o caso começou a ser apreciado, a relatora, a Ministra Cármen Lúcia, e o Ministro Luís Roberto Barroso entenderam que o tratamento penal do tráfico privilegiado tinha características menos gravosas e, por isso, não seria hediondo. No entanto, a maioria de votos estava a favor da hediondez: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Edson Fachin.

Retomando o caso na última quarta-feira, dia 1º de junho, o Ministro Gilmar Mendes defendeu que seria desproporcional considerar que todo tipo de transação envolvendo drogas ilícitas seja hediondo. O tráfico de drogas não teria pressuposta a mesma violência e gravidade dos crimes de tortura e terrorismo, que são os outros dois tipos em relação aos quais a Constituição estabelece crime um dever de criminalização, vedando para esses casos a fiança, a graça ou a anistia. Para ele, o tráfico tem um espectro bastante amplo e engloba casos muito distintos entre si, havendo inclusive casos muito difíceis de diferenciá-lo do uso.

Um dos pontos mais importantes do voto do Ministro Gilmar Mendes foi a afirmação de que a previsão de diminuição de pena para o chamado tráfico privilegiado não depende da quantidade de droga. O tratamento diferenciado previsto na lei destina-se a quem se envolveu na atividade de forma episódica, em uma oportunidade específica, independentemente de o volume de drogas ser grande ou pequeno. Esse argumento é fundamental no caso concreto desse Habeas Corpus, uma vez que os réus foram pegos em um caminhão transportando 772 kg de maconha.

A situação das mulheres estrangeiras presas como mulas do tráfico de drogas deixa claro que quantidade não é um critério adequado para definir o cabimento da figura do tráfico privilegiado. Ainda que sejam presas com quantidades consideradas grandes, a imensa maioria dessas mulheres não têm vínculos com organizações criminosas e, muitas vezes, realizam o transporte de drogas pressionadas por vulnerabilidades econômicas extremas, sob coação ou mesmo enganadas sobre a atividade que estão desempenhando. Por essa razão, ainda que a maioria dos ministros tenha afirmado diversas vezes que esse não seria o melhor caso para analisar a tese da hediondez do tráfico privilegiado – já que a regra é que as pessoas condenadas por tráfico no Brasil estivessem com pequenas quantidades -, esse HC pode ter o potencial de jogar luz sobre a realidade das mulas do tráfico internacional de drogas e ainda desconstruir o mito que pretende associar quantidade à gravidade do crime.

O ITTC já explicou um pouco da realidade dessas mulheres em vídeo

Depois do voto do Ministro Marco Aurélio na defesa da hediondez, iniciou-se um debate entre os Ministros sobre o impacto que este caso tem na já dramática realidade do sistema prisional. O Ministro Lewandowski, destacou os dados do Infopen, que mostram que temos a 5ª maior população de mulheres presas no mundo, condenadas em sua maioria por tráfico de drogas. Esses mesmos dados foram analisados pelo ITTC no boletim “Quais são os números da Justiça Criminal no Brasil?”. Além da quantidade de mulheres presas, é fundamental considerar o ritmo de crescimento desse encarceramento, como lembrou a Ministra Cármen Lúcia, que foi de quase 600%, entre 2005 e 2014.

Para a Ministra, esse cenário é muito grave. As mulheres representam 6% dos condenados penalmente e, no sistema prisional, sofrem com a invisibilidade. Na verdade, a invisibilidade marca a realidade das mulheres em diversos âmbitos, como na ausência de representação na diretoria da OAB nacional – sendo que somos metade das advogadas do Brasil – e na condição de maior vulnerabilidade com que as mulheres são inseridas em atividades de comércio de drogas e depois levadas para o sistema prisional. Foi nesse contexto que a Ministra afirmou: “A gente queria que não tivesse mulher nenhuma no sistema”.

De fato, a revisão da hediondez pode ser um passo fundamental para enfrentar a realidade galopante do encarceramento de mulheres, inclusive porque pode propiciar que as mulheres sejam beneficiadas pelo indulto. Esse é o argumento do site mulheresemprisao.org.br, no qual ainda é possível acessar um conjunto de Orientações para uma Política de Desencarceramento de Mulheres.

Diante da argumentação sobre o impacto desse caso na política criminal, o Ministro Fachin, que no ano passado tinha se manifestado a favor da hediondez, pediu a suspensão do seu posicionamento para voltar a analisar mais detidamente o caso. Diante desse pedido, o julgamento foi suspenso com o seguinte cenário: Cármen Lúcia, Barroso e Gilmar Mendes afastando a hediondez, e Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio favoráveis à hediondez. Resta agora aguardar se a maioria dos Ministros assumirá responsabilidade pela situação do sistema prisional brasileiro, ou, pelo contrário, endossará um retrocesso política, cuja consequência imediata será o de afastar mais filhos do convívio com suas mães.

Para assistir à sessão, clique aqui (a partir de 2h16m50seg).

Veja também o memorial referente ao Habeas Corpus nº 118.533, produzido pelo Conectas Direitos Humanos, Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Plataforma Brasileira de Política de Drogas.

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jun 7, 2016 | Artigos | 0 Comentários

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