Cárcere e grupos LGBT: Normativas nacionais e internacionais de garantias de direitos

Por Lúcia Sestokas, colaboradora do ITTC

De acordo com a Organização Just Detention International, pessoas LGBT em situação de prisão estão entre as pessoas em maior vulnerabilidade dentro do sistema prisional. Pessoas travestis e transexuais apresentam vulnerabilidades adicionais. Nesse sentido, o ambiente prisional demanda um preparo específico para lidar com a população LGBT, de forma a garantir direitos básicos à dignidade, à liberdade, à saúde e, principalmente, à segurança pessoal.

São inúmeros os casos de violência sexual e violência física no geral contra o público LGBT no sistema prisional. Nos EUA, por exemplo, um relatório de 2013 do Centro para o Progresso Americano revelou que pessoas presas LGBT têm uma probabilidade 15 vezes maior de sofrer violência sexual no ambiente prisional em comparação a pessoas heterossexuais e/ou cis (cuja identidade de gênero é compatível com a anatomia corporal de nascimento). No caso de presídios masculinos, é recorrente verificar que as pessoas LGBT são obrigadas a realizar as “tarefas” sexuais e domésticas do ambiente prisional – tarefas que normalmente são designadas às mulheres fora do ambiente prisional –, sofrendo ainda hostilizações com humilhações e agressões físicas.

A coordenadora de Diversidade Sexual do governo de Minas, Walkíria La Roche, declarou que “dentro das cadeias, os travestis são usados como moeda de troca entre os presos”. São recorrentes situações em que a pessoa deixa de se declarar como homossexual para evitar sofrer violência, mas, como coloca La Roche “travestis e transexuais já trazem isso no crachá”.

Constitui conduta discriminatória e violação à diversidade e à dignidade não permitir à pessoa expressar sua orientação sexual e sua orientação de gênero. No caso de pessoas homossexuais, decorre dessa violação a necessidade de esconder ou mascarar sua orientação sexual como forma de garantir sua segurança; no caso das pessoas trans e travestis, decorre dessa violação não poder viver de acordo com sua identidade de gênero – que vai desde a falta de acesso à saúde que permitiria a continuidade do processo de adequação sexual, sem interromper o tratamento hormonal, até a impossibilidade de utilizar roupas condizentes com sua expressão pessoal de identidade de gênero.

Uma nota da Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre a utilização de banheiros por travestis e transexuais coloca que “a identidade de gênero não deflui exclusivamente da conformação biológica do indivíduo, mas pode ser decorrência de um sentimento pessoal, desvinculado da anatomia corporal”. Nesse sentido, a utilização dos banheiros conforme a identidade de gênero constitui um direito, sendo observado o respeito à diversidade e a proteção da dignidade humana.

No Brasil, quatro estados já tinham implementado “alas” específicas para o público LGBT por pressão da sociedade civil ligada a movimentos por direitos LGBT, após casos de assassinatos nos presídios. Minas Gerais foi o primeiro estado a implementar uma ala específica, em 2009, seguido de Mato Grosso do Sul, em 2011, Rio Grande do Sul, em 2012, e Paraíba, em 2013. Ainda assim, essas alas existiam somente em alguns presídios específicos, como o Presídio de Vespasiano, a Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria e o Presídio de São Joaquim de Bicas II (MG), o Centro de Ressocialização de Cuiabá (MS), o Presídio Central de Porto Alegre (RS), o Presídio do Roger, a Penitenciária Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes e a Penitenciária Regional Raimundo Asfora (PB).

O estado de São Paulo aprovou a Resolução 11 da Secretaria da Administração Penitenciária de 30 de janeiro de 2014, dispondo sobre a atenção a travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário estadual. Foram levados em consideração os Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e a identidade de gênero; a Medida 5 do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sobre reconhecimento e diversidade no sistema prisional; a Política Nacional de Saúde Integral das populações LGBT; e o Decreto Estadual 55.588/2010, sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do estado de São Paulo.

A Resolução determina que pessoas privadas de liberdade ou visitantes das pessoas presas devem ter preservado o direito à sua orientação sexual e à identidade de gênero, incluindo o direito ao tratamento pelo nome social. Às pessoas que passaram por procedimento cirúrgico de transgenitalização é previsto o direito de serem incluídas em Unidades Prisionais do sexo correspondente. O setor de saúde da unidade prisional deve atenção à saúde e cuidado às pessoas presas transexuais e travestis, conforme suas necessidades. Ainda, deve ser assegurada a participação de pessoas presas LGBT nos ambientes internos de trabalho e nos cursos de educação e qualificação profissional e no ambiente de trabalho.

É positiva também a recomendação à Escola da Administração Penitenciária de realizar atividades formativas das funcionárias e dos funcionários e campanhas educativas sobre a temática diversidade e orientação sexual e identidade de gênero.

É necessário, porém, problematizar o fato de alguns direitos serem condicionados a condições do estabelecimento prisional. O direito a usar peças íntimas e a manter os cabelos conforme sua identidade de gênero depende “de critérios de segurança e disciplina”, enquanto a implantação de cela ou ala específica para população de travestis e transexuais depende “da análise de viabilidade de implantação”.

Ainda, a Resolução 11 prevê que, no caso de visitantes travestis ou transexuais, os procedimentos de ingresso na unidade prisional serão realizados por agente de segurança penitenciária conforme sexo biológico, salvo se a pessoa visitante tenha feito cirurgia de transgenitalização. Esse artigo trata a identidade sexual como condicionada à genitália, o que dá abertura para que uma pessoa que se identifique como mulher possa ser revistada por um agente homem.

Em âmbito nacional, foi proposta a Resolução Conjunta 1 pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, publicada em 17 de abril de 2014. Tal resolução estabelece os parâmetros de acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil.

A Resolução Conjunta 1 reforça os direitos já garantidos na Resolução 11 da SAP, agora garantindo o direito ao uso de roupas e à manutenção dos cabelos de acordo com sua identidade de gênero, à visita íntima e a espaços de vivência específicos, caso seja o desejo manifestado pelas pessoas travestis e gays em unidades prisionais masculinas.

O encaminhamento da pessoa presa para outra ala ou para outra unidade prisional só é feito mediante concordância da própria pessoa. Transferências compulsórias são entendidas como violações, apesar de não ser prevista nenhuma sanção para quem descumprir essa regra.

Ainda, fica garantido o direito ao benefício do auxílio-reclusão às pessoas dependentes da pessoa presa, podendo incluir cônjuge ou companheiro/a do mesmo sexo, sob os mesmos critérios utilizados para a população carcerária em geral, como ter trabalhado e contribuído com o INSS por determinado tempo e mediante a comprovação da condição de dependente legal.

Ambas as resoluções trabalham no sentido de promover condição de igualdade material, ainda que fiquem em aberto algumas questões envolvendo a aplicabilidade das resoluções. Não é, por exemplo, determinado nenhum tipo de sanção às instituições que não cumprirem as resoluções, assim como fica a cargo de cada instituição prisional verificar a possibilidade da implementação com base nas condições materiais de cada local.

Entender o direito à identidade de gênero e à orientação sexual como um direito subjetivo é uma forma de garantir a dignidade da pessoa. No caso do ambiente prisional, essa é uma garantia fundamental, pois se trata de um ambiente favorável a uma vulnerabilização ainda maior dessa população. As resoluções são um passo na direção da garantia de direitos básicos de grupos específicos dentro de um ambiente já intrinsecamente vulnerador. Mas o trabalho ainda não terminou.

 

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abr 1, 2015 | Sem categoria | 0 Comentários

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