Remição

Exmo(a) Sr(a) Deputado(a)

Ref: REMIÇÃO
Projeto de Lei 6354/2005
Projeto de Lei 4230/2004

O projeto de lei tem a perspectiva de concreção do artigo primeiro da Lei de Execução Penal que dispõe que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado.

A educação, não poderia deixar de ser , neste panorama , um direito a ser assegurado pelo Estado.

A universalidade do direito à educação ainda não é real, existem sérias limitações nas ações educativas estatais, notadamente para a população carcerária, que não é socialmente incorporada como sujeito do direito à educação.

O projeto tem a magnitude de resgatar a educação como valor universal na medida que a transporta com eficácia para dentro das prisões.

Na perspectiva da sociedade civil que milita nesta área, apresentamos sugestões com o intuito de agregar soluções norteadas pelos princípios regentes da educação e expressar perspectivas no contexto do moderno direito penal .

A educação, além de seu fim intrínseco, também é utilizada para a aplicação do instituto da remição, previsto na LEP. Neste tanto, o projeto de lei apenas agrega, o que é já é pacífico nos Tribunais Superiores, como se pode verificar das decisões da Quinta e Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que são as duas únicas turmas que têm competência para julgamento da matéria de direito penal.

Dentre as decisões destas turmas, indicamos:

a)Quinta Turma- Recurso especial, Resp 596114/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, data do julgamento 21.10.2004. Votação unânime. Ministros Felix Fisher, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima .

Ementa: Penal. Recurso Especial. Remição. Freqüência em aulas de Alfabetização. Inteligência do art. 126 da LEP. Recurso Provido.. O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela lei 7210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da remição.

b)Quinta Turma- HC 30.623/SP- relator, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, data julgamento 15.4.2004, Votação unânime. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.

Ementa: Criminal. HC. Remição. Frequência em aulas de Curso oficial. Telecurso. Possiblidade. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ordem Concedida. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar pelo trabalho, parte do temo da condenação. A Interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente a finalidade do instituto. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe ‘in casu’, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição.

c)Sexta Turma – HC 43.668/SP- relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, data do julgamento 8.11.2005. Votação unânime. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Paulo Medina .

Ementa: Hábeas Corpus. Freqüência a curso oficial de Alfabetização. Remição pelo estudo. Possibilidade. Ordem Concedida. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do individuo à sociedade . Precedentes. Ordem concedida.

d)Sexta Turma – Resp 595858/SP- relator Hamilton Carvalhido- data do julgamento 21.10.2004- votação unânime. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quagia Barbosa e Nilson Naves.

Ementa: Recuso Especial. Execução Penal. Artigo 126 da lei 7210/84. Remição pelo estudo formal. Interpretação extensiva. Possibilidade. Improvimento. A remição, dentro de sua finalidade, visa abreviar, pelo trabalho, o tempo da condenação.O termo trabalho compreende o estudo formal pelo sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo 126 da lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal própria do Estado Democrático de Direito. Recurso especial improvido.

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set 26, 2013 | Artigos

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