Audiências de custódia falham na prevenção à tortura

Recentemente a experiência-piloto de audiências de custódia em São Paulo ganhou visibilidade nacional. Impulsionadas sobretudo pelo Conselho Nacional de Justiça, as audiências começaram a ser realizadas em fevereiro de 2015, mas ainda estão muito aquém da plena realização do seu potencial de defesa dos direitos humanos.

Raquel da Cruz Lima, para Le Monde Diplomatique

“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”[1]. Apesar de esse ser um direito que toda pessoa presa no Brasil possui em função da ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo governo brasileiro em 1992, o que ainda hoje se vê é a imensa maioria das pessoas permanecendo meses a fio privadas do exercício de direitos básicos – como o direito à privacidade, à saúde, ao trabalho, à alimentação adequada – enquanto aguardam pelo primeiro contato presencial com um juiz. As audiências de custódia promovem esse encontro sem demora entre pessoa presa e juiz e a sua realização foi por muitos anos intensamente defendida por organizações da sociedade civil engajadas na promoção do desencarceramento e na prevenção à tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis. O que fica evidente, porém, é que o argumento aceito pelas instituições públicas para a implantação das audiências está mais ligado à “eficiência” do sistema – e isso tem afastado a finalidade de garantia de direitos desse instrumento.

Recentemente, a experiência de audiências de custódia em São Paulo ganhou visibilidade nacional. Impulsionadas sobretudo pelo Conselho Nacional de Justiça, as audiências começaram a ser realizadas no Fórum Criminal da Barra Funda em fevereiro de 2015, mas ainda estão muito aquém da plena realização do seu potencial de defesa dos direitos humanos.

O primeiro problema está no encontro entre a pessoa presa e seu defensor acontecer no corredor do Fórum, sem antecedência nem qualquer privacidade, comprometendo a possibilidade de a defesa reunir adequadamente informações que possam auxiliar na fundamentação do pedido de liberdade. Mas não é apenas a qualidade da defesa que fica restringida[2]. A presença próxima de policiais durante todo o tempo, inclusive na sala de audiência, compromete que casos de tortura e outras formas de violência física ou moral sejam devidamente apurados.

A baixa preocupação com a prevenção e apuração de casos de tortura no modelo de audiência de custódia que tem se expandido pode ser observada tanto na omissão sobre o tema nos discursos oficiais e convênios ligados à implantação dos pilotos quanto nas práticas e procedimentos adotados. Seria possível alegar que algum tipo de prioridade nos discursos e objetivos pactuados é natural, porém o que há na prática é um abismo entre a preocupação com os direitos e as demandas específicas das pessoas presas e o interesse das instituições na mera aplicação de medidas de controle alternativas à prisão preventiva.

A desatenção ao ser humano que é apresentado ao juízo pode ser constatada pela simples observação do tempo de duração das audiências. Profissionais de psicologia e assistência social entrevistados pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania[3] demonstraram espanto com a frequência com que todo o procedimento de ouvir uma pessoa em profunda vulnerabilidade e decidir sobre sua liberdade se encerra em menos de 15 minutos. Mais grave ainda é a indicação de que desde o primeiro mês do projeto-piloto, a média da duração das audiências tem sido reduzida mês a mês[4], atestando a tendência de o sistema de justiça criar procedimentos que, sob a alegação de promover uma justiça rápida, desconsideram que cada caso deve ser entendido na sua particularidade. Esse tipo de burocratização – e seus efeitos nefastos sobre o direito à defesa – já foi vista e criticada pelos que estudaram, por exemplo, as transações penais[5].

Outro indicativo de que o referido modelo se volta muito pouco a atender os direitos das pessoas presas é a estrutura que está sendo fornecida para viabilizar e apoiar as audiências. Estruturadas em geral com recursos do Departamento Penitenciário Nacional, as Centrais Integradas de Alternativas Penais e as Centrais de Monitoração Eletrônica se propõem a assegurar ao juiz o controle e fiscalização sobre aqueles indivíduos para os quais não se aplique a prisão preventiva. Tendo como pressuposto a adesão ao discurso do Judiciário que justifica a conversão massiva de prisões em flagrante em preventiva pela necessidade de assegurar que o réu não se furtará ao processo, o Ministério da Justiça investe recursos em órgãos que garantem que, uma vez tendo sido capturada pela esfera da justiça criminal, aquela pessoa permanecerá monitorada – seja por meio da tecnologia de georreferenciamento, seja por meio do encaminhamento a serviços de assistência social como ferramenta de controle.

As Centrais Integradas e de Monitoração revelam não só a supremacia dos interesses do sistema de justiça criminal sobre os direitos do indivíduo, mas, novamente, que o atual modelo de audiências de custódia não se orienta ativamente a enfrentar o problema da tortura. Além de inexistir estrutura para apoiar e promover a prevenção e o combate a tratamentos desumanos – sendo impossível atribuir esse papel à mera passagem pelo Instituto Médico Legal (IML) no fluxo das audiências de custódia –, a pergunta para a pessoa presa sobre atos de violência sofridos até o momento de contato com o juiz é essencialmente protocolar. Somando-se à intimidação que a presença de policiais na sala de audiência representa, a questão isolada “o senhor sofreu violência policial?” é completamente inapta para captar os atos de violência que são naturalizados.

Além da problemática da enunciação da pergunta de modo técnico e distante, esse tipo de questionamento sugere que se quer saber acerca de algo excepcional no momento da prisão. Chutes, socos e manobras bruscas das viaturas[6] são algumas das práticas que compõem a abordagem padrão da polícia ao prender e que, por serem tão corriqueiras, não caberiam na narrativa esperada sobre a violência policial excepcional, que a suposta neutralidade da Justiça pressupõe. No caso das mulheres, a negativa para a pergunta “a senhora apanhou?” também não significa ausência de tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis. Como foi identificado pelo relatório do projeto Tecer Justiça, do ITTC e Pastoral Carcerária, a violência contra as mulheres se manifesta de modo diferente daquela contra homens, assumindo um caráter de violência de gênero, como pedidos de “propina sexual”[7], apalpadelas durante a revista por policial masculino, obrigação de ficar nua e ameaça de estupro. Violações que não deixam marcas e que parecem muito difíceis de serem ditas quando um policial homem se encontra no local.

Combater o encarceramento deve ser a orientação política precípua de todos os membros do sistema de justiça criminal. No entanto, o fato de esse discurso ser progressivamente apropriado por atores de um espectro ideológico mais amplo do que organizações de direitos humanos e movimentos abolicionistas deve levantar o alerta sobre o risco de o combate ao encarceramento ser instrumentalizado como medida utilitarista de gestão da superlotação dos já superlotados estabelecimentos prisionais. A mera contenção do aumento esvazia a crítica ao caráter restritivo e opressivo de qualquer medida penal e abre brecha para que medidas lesivas aos direitos individuais sejam aplicadas em nome da necessidade de não aumentar a população de presos provisórios.

A expansão de iniciativas que levam a pessoa presa à presença do réu em até 24h deve ocorrer desde que esteja claro que só há potencial desencarcerador nas audiências de custódia caso elas não signifiquem expansão do controle penal. Expansão esta que se manifesta na primazia da aplicação de qualquer medida que restringe direitos em detrimento da liberdade. Restrição de circulação pelo uso de tornozeleiras eletrônicas, obrigação de tratamento do usuário de álcool ou drogas ou o simples dever de se inserir em programas de assistência social são mecanismos punitivos cuja porta de entrada é a prisão em flagrante realizada pelo policiamento ostensivo, que deixa suas marcas psicológicas e sociais e aumenta significativamente a chance de o acusado cair novamente na rede do sistema – dessa vez, com maior probabilidade de ser preso pelo mero fato de o ter sido em outra ocasião. Não há acesso a direitos autêntico que tenha início com a violência que uma prisão em flagrante representa. Ademais, audiências de custódia que não permitem o reconhecimento das formas complexas e menos ostensivas que a tortura pode assumir chancelam e descaracterizam como violação de direitos as agressões que não deixam marcas físicas perceptíveis em 10 minutos de entrevista padrão.

O modo como estão se expandindo as alternativas penais deixa a dúvida se as audiências de custódia estão tendo tanto sucesso em se difundir pelo Brasil porque cresce o reconhecimento de que a intervenção penal é, em si, profundamente violadora de direitos e deve ser contida a todo modo, ou porque serve à gestão e à sustentabilidade de um sistema de justiça criminal insustentável.

Raquel da Cruz Lima é coordenadora do Programa Justiça Sem Muros do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Bacharel em Direito e História pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Internacional pela mesma universidade.

[1] Trecho inicial do artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[2] A crítica ao comprometimento do direito de defesa também foi elaborada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa, que possui um Termo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça (MJ) para viabilizar a implantação das audiências em todo o País.

[3] No âmbito da pesquisa “A política nacional de alternativas penais: diagnósticos e propostas” se está estudando o desenvolvimento da política de alternativas penais nos últimos 15 anos e entrevistando atores que atuam diretamente na aplicação e monitoramento de alternativas.

[4] Informação obtida junto a agentes da Pastoral Carcerária.

[5] Sobre o caráter massivo das transações e a total desatenção às situações particulares, ver a pesquisa “A aplicação de penas e medidas alternativas” do Ipea (2015), que ajuda também a traçar um panorama mais amplo sobre as alternativas penais no Brasil. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150325_relatorio_aplicacao_penas.pdf>

[6] Conhecidas também como zigue-zague e micro-ondas, consistem na realização de manobras bruscas pelo motorista da viatura policial propositalmente para que a pessoa presa, solta no espaço do porta-malas do veículo mas com as mãos algemadas para trás, vá batendo a cabeça e o corpo.

[7] A oferta de soltar a mulher presa em troca de favores sexuais.

Acesse o texto do Le Monde Diplomatique

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ago 31, 2015 | Artigos | 0 Comentários

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