“Gargalos tampados” esclarece como a cultura punitivista permeia o Judiciário

Por Anderson Lobo, do Justiça Sem Muros

Em São Paulo, temos um exemplo claro de como a cultura punitivista permeia as instituições judiciárias. Essas mesmas instituições, que são as responsáveis por garantir a legalidade do exercício do poder e defender os direitos da população, acabam se apropriando do discurso do medo e da insegurança para gerar e justificar violências maiores. É o que ocorre nos “gargalos de entrada e saída” do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está em questão quem entra e quem sai do sistema prisional. Para garantir que mais pessoas sejam presas e menos pessoas saiam, os(as) juízes(as) são escolhidos a dedo; caso esses juízes não se adequem à política institucional de prender e, pelo contrário, respeitem os direitos dos acusados, são punidos com o afastamento.

É o que aponta a professora e pesquisadora Maíra Zapater, especialista em Direito Penal e em Direitos Humanos, em seu artigo intitulado “Gargalos tampados”, originalmente publicado no Boletim de Maio do IBCCRIM (nº 270), que reproduzimos integralmente abaixo. Para analisar detalhadamente esse problema, a autora utiliza o exemplo do Juiz Roberto Luiz Corciolli Filho, afastado do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária (Dipo) após reclamação do Ministério Público, em razão de sua posição “garantista”, ou seja, por respeitar os direitos previstos em lei das pessoas acusadas.

Esse poder de escolher apenas juízes com determinada orientação para ocupar postos importantes como o Dipo e a execução criminal, diferente da fixação de competências neutras que prevalece nos demais postos, assim como o fato de o Tribunal de Justiça (julgador) ter se movido para atender o apelo do Ministério Público (acusador), violam a garantia de independência judicial, o que afeta tanto as pessoas dos juízes (liberdade de pressão política ao julgar) como as pessoas perseguidas pela Justiça (garantia de um julgamento imparcial). Esse caso vem gerando grande repercussão e mancha a reputação do Tribunal de Justiça, já que recentemente (22/06) esse controle ideológico foi motivo de uma denúncia ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.

O apoio populista ao enfraquecimento dos direitos e ao endurecimento do sistema penal serve como um combustível para a máquina do Estado. No entanto, a democracia não se resume ao poder opressor de uma maioria, mas a um sistema de poder que respeite o povo, em sua maioria e também em suas minorias, estruturado a partir de direitos fundamentais. Como apontado pela autora, chegou o momento de repensarmos o papel dessas estruturas punitivas numa sociedade que se pretende democrática.

Leia o artigo de Maíra Zapater na íntegra:

Gargalos Tampados

Falar sobre a sensação de insegurança gerada pelo medo da violência urbana chega a ser um clichê: é cada vez mais raro se deparar com alguém que jamais tenha sido vítima ou ao menos presenciado de perto um crime violento.

O natural e legítimo sentimento de impotência e revolta das vítimas é respaldado por um não menos natural e legítimo sentimento de compaixão – e identificação – generalizado na população. Esse sentimento, por sua vez, torna-se instrumento tão valioso quanto perigoso quando manipulado por instâncias de poder, tais como meios de comunicação e instituições do sistema de justiça que, a pretexto de transformar uma realidade violenta em um cenário de paz e harmonia, exercem tais poderes de forma arbitrária e abusiva, a perpetrar injustiças reprodutoras da mesma violência que pretendem combater.

É o que se depreende da política de encarceramento em massa atualmente vigente no País, e de maneira muito marcada no Estado de São Paulo. Aliás, também esse tema transformou-se em clichê, pisado e repisado em diversos veículos, além das páginas deste Boletim, nos quais se repete à exaustão o mesmo debate dualista: de um lado, os “cidadãos de bem” que se sentem acuados e preteridos por “defensores de Direitos Humanos”, os quais, por sua vez, gritam por menos encarceramentos e menos violência por parte do Estado.

Debates tão duais dificilmente conseguem fornecer argumentos capazes de enriquecer uma discussão. Ao contrário, fomentam cisões sociais e empobrecem o necessário diálogo. E, para dialogar, é indispensável procurar compreender a magnitude dos fenômenos, tendo à mão todas as informações possíveis para somente então formular um juízo de valor.

Nestas breves linhas, pretendo apresentar dados e argumentos sobre a amplitude da máquina estatal que seleciona determinados grupos de indivíduos para ingressar no sistema penal, a pretexto de combater a violência, mas, na verdade, praticando ele mesmo formas de violência institucional e contribuindo para que ela se perpetue.

É importante notar que a violência nem sempre se exerce pela força física, mas por condutas institucionais que de tão burocratizadas se naturalizam e se tornam cada vez menos questionadas – e mais enraizadas culturalmente.

É o que parece ocorrer com o tratamento conferido à parcela da população que habitualmente “frequenta” os bancos da Justiça Criminal. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha visado assegurar garantias individuais fundamentais, estendendo-as expressamente ao processo criminal, o sistema de justiça brasileiro na prática não vem sendo exitoso em assegurar que a defesa criminal seja eficaz. Símbolo maior disso é a explosão demográfica carcerária.

Ainda que se alegue que o aumento do número de presos corresponda a um aumento do número de crimes, é certo que esse aumento do encarceramento em nada contribuiu para reduzir esses números – e menos ainda a sensação de insegurança endêmica na população da maior parte das cidades brasileiras. Por outro lado, é possível identificar uma série de pontos nevrálgicos no sistema de justiça a demonstrar que a defesa criminal ineficaz figura como um dos principais fatores a contribuir para o aumento da população carcerária – e esse aumento sim, sem dúvida, interfere nas estatísticas criminais, pois é notório e sabido que as condições das prisões, com forte dominação de facções e um Estado ausente, são prolíferos em recolocar na sociedade indivíduos que não veem outra saída senão voltar a delinquir.(1)

Mas há outro fator bastante influente nessa explosão demográfica da população prisional (que, vale lembrar, conta com elevadíssimo percentual de presos provisórios): é a força da cultura punitivista, escorada na crença do poder pedagógico do castigo grave que flerta com a vingança, nem que seja às custas de decisões judiciais de legalidade questionável.

São Paulo é um caso paradigmático para ilustrar esta afirmação: o Estado responde por quase 37%(2) da população prisional brasileira e conta com a maior estrutura de sistema de justiça da América Latina. E por isso mesmo é exemplar perfeito das muitas injustiças e distorções que levam à atual situação.

Há diversos pontos críticos a serem apontados para compreender o contexto aqui analisado, mas, para os fins pretendidos neste texto, quero focar no que denomino “gargalos de entrada e saída” do sistema, quais sejam: a fase de inquérito policial e a fase de execução.

O inquérito policial padece basicamente de dois graves problemas estruturais: a conhecida precariedade das condições de trabalho da polícia judiciária somada à falta de defesa técnica (que embora não seja vedada, não tem previsão legal, tornando-a praticamente inexistente) nessa etapa já produz um acúmulo de pessoas detidas em flagrante. A estrutura deficiente das polícias civis dificulta a realização de investigações mais aprofundadas, fazendo com que parte significativa dos inquéritos seja instaurada a partir do encarceramento de cidadãos. E, de outra parte, as deficiências do modelo de defesa técnica adotado no Brasil (tais como defensores públicos em número insuficiente para atender à demanda do Estado) dificultam que prisões ilegais ou irregulares sejam revertidas pelos meios jurídicos competentes.

Em relação à fase de execução da pena, praticamente todos aqueles que se encontram em cumprimento de pena são atendidos somente por defensores públicos, e não deixa de ser no mínimo peculiar a raridade em encontrar algum preso atendido por advogado particular. A superlotação endêmica dos estabelecimentos prisionais brasileiros e a escassez de defensores públicos atuando nessa etapa faz com que o trabalho desses profissionais seja excessivo e a natureza mista (judicial e administrativa) dessa fase acaba por criar impasses burocráticos que chegam a repercutir gravemente no trabalho da defesa (tal como as longas distâncias por muitas vezes existentes entre o local de cumprimento da pena e a cidade onde tramita o processo de execução).

Os cenários descritos dessas duas etapas de “gargalos” já seria grave o suficiente para explicar em grande medida a explosão demográfica das prisões paulistas. Mas tudo isso se agrava em razão de determinadas políticas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em relação aos juízes auxiliares, ainda não titulares de uma vara e que por essa razão atuam em uma espécie de rodízio em determinados postos de trabalho – tais como o Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária (Dipo)(3) e o Departamento de Execução Penal.

São da competência do Dipo decisões judiciais que devam ser tomadas no curso de um inquérito policial, como, por exemplo, a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, a decisão que relaxa o flagrante ou concede liberdade provisória, entre outras. O Dipo é, assim, o órgão da justiça que exerce em São Paulo o principal controle judicial da entrada de pessoas no sistema prisional. Já os magistrados responsáveis pelos processos de execução penal têm a atribuição de decidir judicialmente pedidos de benefícios prisionais tais como progressão de regime e livramento condicional, além de verificar a extinção de penas pelo seu cumprimento.

No Estado de São Paulo, a Lei Complementar 980/2005, em seu art. 8º, § 1º, estabelece que “compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados”, sem, todavia, estabelecer quaisquer critérios objetivos para seleção desses profissionais, levando a um questionamento de como se pautariam os magistrados responsáveis pela escolha dos colegas – especialmente aqueles que irão atuar em dois pontos tão sensíveis do sistema como o Dipo e o Departamento de Execução Penal.

É ilustrativo dos problemas que essa política pode acarretar o caso ocorrido em 2013 na capital paulista com o magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho, juiz auxiliar da Comarca da Capital, que foi representado(4) à Corregedoria-Geral de Justiça por promotores de justiça que manifestaram descontentamento com seus posicionamentos jurisdicionais manifestados em suas decisões.

O magistrado, ainda atuando como auxiliar – e portanto sem designação de vara de sua titularidade – tornou-se conhecido em seus plantões no Fórum Criminal da Barra Funda por suas decisões de cunho nitidamente garantista, com interpretações progressistas do sistema de garantias processuais constitucionais. Ao que parece, a linha por ele adotada destoava do habitual, levando os membros do Ministério Público (17, no total) a apresentarem a referida representação, em suas próprias palavras “ousando levar (…) o inconformismo com a atuação” do referido juiz, cujas decisões teriam, na visão dos promotores, “viabilizado a soltura maciça de indivíduos cujo encarceramento é imprescindível”.

Nesse ínterim, a designação do magistrado para a 12ª Vara Criminal do Foro Central foi alterada, tendo sido o magistrado afastado, por ato informal, sem motivação nem publicidade, e transferido para uma Vara Cível do Foro Central da Capital, sob o pretexto de preservar a ele e ao próprio Tribunal.

Não obstante a decisão e o arquivamento do procedimento disciplinar, o juiz Roberto Corcioli permanece até o presente momento(5) designado para a mesma vara cível e impedido de atuar na área criminal ou na infância e juventude infracional. Diante dessa situação, o magistrado apresentou Pedido de Providências(6) ao Conselho Nacional de Justiça, requerendo não só que cessasse a vedação de sua atuação na seara criminal, mas principalmente que se determinasse ao TJSP a regulamentação de critérios objetivos e impessoais para designação da atuação de juízes auxiliares.

O Pedido de Providências foi acolhido pelo CNJ, que em junho de 2014 estipulou prazo de 60 dias para que o órgão máximo do Judiciário paulista criasse norma nesse sentido. A decisão foi objeto de mandado de segurança impetrado no STF pelo TJSP, tendo sido liminarmente concedida a segurança, suspendendo-se todos os efeitos da decisão. E agora, enquanto se aguarda o julgamento do mérito do mandado, permanece o teratológico afastamento do magistrado de suas funções na área criminal.

Não se pretende neste texto discutir precisamente todo o trâmite administrativo que se seguiu à representação – muito embora seja digno de nota observar que se tratou, nitidamente, de procurar discutir no âmbito disciplinar os fundamentos jurídicos que embasam o livre convencimento inerente à atividade judicial. Mas é curioso que tenha chamado a atenção dos promotores de justiça decisões determinantes da soltura de acusados, absolvições, reduções de pena e outras de cunho garantista, e que essas tenham sido avaliadas como contra legem quando se têm aos borbotões decisões que decretam prisões preventivas com os mais variados fundamentos – tais como “clamor público” e “gravidade abstrata do delito”, inexistentes entre os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP – que não causam qualquer espanto à imensa maioria dos operadores do Direito, mormente quando estes se identificam como “combatentes do crime”.

O punitivismo como crença

Há indicativos de apoio popular a essa linha de posicionamento, especialmente no que diz respeito ao Ministério Público, conforme demonstrou pesquisa realizada pelo Ibope(7) relativa à popularidade dessa instituição.

No mesmo sentido, é razoável identificar a adoção de um discurso cada vez mais punitivista na população do Brasil e de São Paulo: pesquisa realizada em 2010 nas capitais brasileiras pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo comparou as respostas para perguntas que tinham por finalidade avaliar as atitudes, normas culturais e valores em relação a direitos humanos e à violência, repetindo questões utilizadas em pesquisa realizada em 1999. Uma das cifras que mais chamou atenção foi referente à afirmação “Os tribunais podem aceitar provas obtidas através de tortura”: em 1999, 72,6% dos entrevistados afirmaram “discordar totalmente”, já em 2010 o patamar caiu para 53,99%.(8)

Outra pesquisa, realizada pelo Senado Federal a respeito da proposta de reforma do Código Penal em trâmite legislativo atualmente, revelou que 89% dos entrevistados declararam ser favoráveis à redução da maioridade penal,(9) sendo que 20% das pessoas que responderam a essa pergunta defendem que qualquer pessoa, independentemente da idade, deve ser julgada como adulto.(10)

Seria precipitado afirmar de forma conclusiva que predomina na população brasileira um arcabouço ideológico punitivista e refratário ao sistema penal garantista, mas há estudos importantes que chegam a conclusões nesse sentido, como as já mencionadas pesquisas realizadas pelo Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo, intitulada Atitudes, Normas Culturais e Valores em relação à violência e pelo Senado Federal sobre a Reforma do Código Penal.(11) Mas essa mentalidade manifestada pela população leiga parece reverberar no universo dos operadores do Direito, o que se verifica pela patente má interpretação do sistema de garantias processuais penais constitucionais, recorrentemente verificada, como, por exemplo, nos casos das já mencionadas decisões em que se decreta prisão preventiva de acusados em razão do “clamor público causado pelo crime” e da “gravidade abstrata do delito”, hipóteses sem previsão legal. Nesses casos, a prisão é decretada não em razão do cumprimento de uma das hipóteses acauteladoras da lei, mas, frequentemente, em razão do destaque midiático do fato ou da gravidade do delito imputado àquele indivíduo. O STF já proferiu inúmeras decisões desautorizando as prisões preventivas decretadas com base nesses motivos que não contam com respaldo legal. Dessa maneira, o indivíduo passa meses – às vezes, anos – preso ilegalmente até que o Supremo decida em seu favor.

Considerando o caso do afastamento do juiz Roberto Corcioli mencionado neste texto, é de perguntar: por que não há por parte do Ministério Público reações similares em relação às muitas decisões que decretam ilegalmente prisões preventivas? Por que um juiz abertamente garantista é removido informalmente de uma vara criminal e alocado em uma vara cível? Aliás, é patente a ausência de fundamento de tal remoção quando se verifica que os argumentos suscitados na representação – decisões padronizadas e proferidas contra legem, segundo o entendimento exarado na representação – deveriam ser impeditivos de exercer a magistratura em qualquer âmbito. Causa espécie que essa (suposta) forma de atuação não seja vista como um problema em uma vara cível, mas justifique apenas que um juiz com esse perfil permaneça impedido de atuar na área criminal.

A ausência de critérios objetivos para que o TJSP designe os locais de trabalho dos juízes auxiliares inclui os juízes que atuam nas portas de entrada e saída do sistema de justiça; que são as mesmas etapas mais carentes de defesa técnica e infraestrutura. Somando-se esse panorama de precariedade à possibilidade de remoção de juízes por posicionamentos garantistas destoantes da corrente punitivista dominante, têm-se que os gargalos de entrada e saída do sistema se tornam cada vez mais estreitos e os resultados dessa pouca vazão de pessoas privadas de liberdade se fazem sentir cada vez mais.

É imprescindível à comunidade jurídica pensar e debater seriamente o encarceramento em massa que hoje vivenciamos, antes que, mais do que uma tendência ideológica, torne-se, de fato, uma política institucional.

Notas

(1) A pesquisa Trajetórias de Vida e Justiça Criminal apurou que 49,9% das pessoas presas no Estado de São Paulo ostentam condenação anterior transitada em julgado. Íntegra do relatório disponível em:

(2) Relatório completo do diagnóstico carcerário brasileiro de 2014 disponível em: .

(3) Órgão responsável pela centralização de todos os autos de prisão em flagrante e inquéritos policiais da capital paulista (com exceção daqueles que apurem crimes dolosos contra a vida e das infrações de menor potencial ofensivo, que são remetidos diretamente ao Juizado Especial Criminal), distribuindo-os, quando encerradas as investigações, às varas criminais. Trata-se de uma especificidade do Estado de São Paulo, tendo sido criado pelo Conselho da Magistratura, com organização estabelecida por Provimento do Conselho Superior da Magistratura.

(4) Processo 72.379/2013.

(5) Os fatos aqui narrados correspondem à situação em janeiro de 2015, quando este artigo foi concluído.

(6) Processo 0001527-26.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.

(7) Disponível em:

Downloads/Opp074_fev_04.pdf/$File/Opp074_fev_04.pdf>. Acesso em: jul. 2013.

(8) Percentuais referentes às entrevistas realizadas na cidade de São Paulo.

(9) A maioridade penal no Brasil se dá aos 18 anos.

(10) Íntegra da pesquisa disponível em: .

(11) Disponíveis em: e . Acesso em: out. 2012.

Maíra Zapater

Professora. Pesquisadora de Direito Penal, Processual Penal e Direitos Humanos.

Publicado originalmente no Boletim de Maio do IBCCRIM (nº 270)

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jul 20, 2015 | Sem categoria | 0 Comentários

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