A Audiência de Custódia é o momento de apresentação da pessoa presa ao juiz ou juíza competente, e deve acontecer em até 24 horas. Os principais objetivos são avaliar a legalidade da prisão, coibir e investigar a tortura e a violência policial e estimular o desencarceramento por meio da redução do uso indiscriminado das prisões provisórias, que não deveriam, mas são a regra no Brasil.
Apesar de previstas em normas internacionais aceitas pelo Brasil há mais de vinte anos, as audiências de custódia ainda não estão previstas expressamente na legislação brasileira. O Projeto de Lei do Senado 554/2011 pretende inseri-las no Código de Processo Penal, mas ele ainda não foi aprovado. No Brasil, as audiências de custódia começaram a ocorrer em São Paulo, em fevereiro de 2015, por meio de um projeto piloto do Conselho Nacional de Justiça, que previa a sua implementação gradual em conjunto com os Tribunais de Justiça de cada estado, começando nas capitais.
As audiências de custódia como foram implementadas pelo CNJ têm a seguinte dinâmica: na presença da pessoa presa, da sua defesa e do Ministério Público, o juiz ou a juíza decide se relaxará a prisão, quando esta for considerada ilegal; concederá a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares; ou se converterá a prisão em preventiva, em casos excepcionais, quando considerar que estão presentes os requisitos legais que a autorizam. Ainda, quando as pessoas presas narrarem que foram vítimas de violência policial, devem ser tomadas providências para apurar a condutas dos policiais no momento da prisão.
Com as audiências de custódia, uma decisão relevantíssima sobre manter a pessoa presa ou não, ocorre com a pessoa frente a frente a um juiz ou juíza. Até então, isso acontecia apenas com base nos papeis elaborados na delegacia, na maioria das vezes sem qualquer acompanhamento da defesa.
O fato de as audiências de custódia terem se tornado uma realidade no Brasil é um avanço considerável na luta contra as injustiças do sistema criminal, mas ainda há uma série de avanços necessários, inclusive em relação à sua universalização (hoje são apenas quatro estados – Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Roraima – que têm audiências de custódia em todas as comarcas).
Em São Paulo, há uma estrutura ainda provisória que tem sido usada como justificativa para a ausência de audiências de custódia aos finais de semana e a falta de entrevista reservada entre a pessoa presa com a defesa. Além disso, é necessário aprimorar a apuração dos relatos de violência policial e reduzir a aplicação da prisão preventiva – segundo dados do TJSP, 55% das pessoas apresentadas nas audiências de custódia são mantidas presas, o que significa que a conversão da prisão em flagrante em preventiva continua sendo a regra.
Sobre esta última problemática, durante a realização da pesquisa Audiências de custódia: objetivos e realidades, o ITTC observa que, de 102 audiências de custódia acompanhadas, na esmagadora maioria dos casos a decisão sobre manter a pessoa em liberdade ou mandá-la para a prisão já estava tomada antes mesmo da chegada da pessoa na sala de audiência.
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* Esse texto faz parte da série ITTC Explica, que busca explicar conceitos e esclarecer dúvidas relacionadas aos temas trabalhados pelo ITTC. O tema do próximo artigo da série é “Qual a importância do respeito à lingua materna pela justiça criminal?”.