A Rede Justiça Criminal reconhece como positiva a recente aprovação por unanimidade do PLS 75/2012 pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. O projeto altera a Lei de Execução Penal, para estabelecer a assistência à saúde integral, promovida pelo Poder Público, à mulher presa gestante, bem como para vedar a utilização de algemas antes, durante e depois do trabalho de parto.
No Brasil, o ambiente carcerário, em sua absoluta inadequação às necessidades da população prisional feminina, desrespeita seu direito à saúde, seus direitos sexuais e reprodutivos, a preservação do núcleo familiar, a maternidade e impõe às mulheres condições de cumprimento da pena significativamente mais severas do que as previstas na lei, violando a proporcionalidade e humanidade da sanção.
Neste sentido, a aprovação de referido projeto presta-se sobretudo a dar concretude à lei penal e constitucional, por meio das quais está resguardado o respeito à integridade física e moral de pessoas privadas de liberdade. Representa, por isso, um tímido, mas necessário passo para a garantia de um tratamento humanitário, livre de constrangimento e violência, às mulheres presas.
A iniciativa reflete também a tradução e incorporação da normativa internacional na legislação doméstica. Neste sentido, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas (Regras de Bangkok) adotadas pela comunidade internacional em 2010, vedam de maneira explícita que instrumentos de contenção sejam utilizados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto ou no período imediatamente posterior (Regra 24.c).
A aprovação do PLS 75/2012 representa um avanço na garantia de direitos e a Rede Justiça Criminal seguirá impulsionando sua expedita aprovação pela Câmara dos Deputados. No entanto, é fundamental reconhecer que o trabalho de parto de mulheres presas deve ser uma situação extremamente excepcional na realidade carcerária, dado que a legislação vigente e as Regras de Bangkok determinam que os juízes devem priorizar medidas alternativas ao encarceramento de gestantes, como preceitua o artigo 318, IV do Código de Processo Penal.