Considerações preliminares sobre a implantação da audiência de custódia

Por Emmanuel Ponte
Equipe de Comunicação

A implantação da chamada audiência de custódia – o primeiro encontro entre acusado e juiz momentos após o ato da prisão – foi um compromisso assumido pelo Brasil internacionalmente em 1992, ao ratificar o Pacto de San José da Costa Rica. A medida tem como principais objetivos a fiscalização da legalidade do ato de aprisionamento e a prevenção e detecção de tortura e maus-tratos por parte da força policial.

Mais de 20 anos após se comprometer a respeitar o Pacto, o dever de realizar a audiência de custódia ainda está em trâmite no Senado Federal (PLS 554/2011). Porém, em conformidade com as regras internacionais, já existem duas iniciativas pioneiras em formato de projeto-piloto implantadas no Maranhão, em setembro do ano passado, e em São Paulo, em fevereiro deste ano.

Hoje, aproximadamente 40% das pessoas presas estão detidas provisoriamente*, isto é, sem sentença condenatória. A audiência de custódia realiza uma avaliação rápida dos fatos da prisão em flagrante, para que o juiz possa decidir se mantém o réu em liberdade, se pede a prisão provisória ou se aplica outra medida cautelar não privativa de liberdade.

O ITTC reconhece o inegável avanço no sistema de justiça criminal que a implantação da audiência de custódia representa, mas manifesta preocupação pela criação da medida ter sido atrelada à criação de uma Central de Monitoramento Eletrônico e vinculada a programas da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas (Senad). Ambas as situações demonstram que, mesmo quando não há fundamento que justifique uma prisão, o Estado tem preferido exercer controle sobre pessoas que, na verdade, deveriam simplesmente ser soltas.

É possível perceber que a implantação ainda está em fase inicial e uma série de obstáculos práticos precisam ser superados. Nesse sentido, observamos a possível inadequação da linguagem judicial adotada pelos operadores assim como a presença de agentes policiais como elementos intimidadores para os acusados, o que acaba impedindo que eles relatem as violências sofridas e entendam os reais motivos do procedimento.

Além disso, outro aspecto que as primeiras experiências têm mostrado é que não há distinção de gênero nos relatórios das audiências realizadas. Isso revela desatenção às demandas específicas das mulheres, como a gravidez e a maternidade, e às formas específicas que a tortura e os maus-tratos assumem quando vitimizam mulheres.

*Dados do Infopen/2013

Para saber mais sobre a audiência de custódia, leia também:

Audiência de custódia no Brasil, ainda que tardia
Editorial Boletim IBCCRIM 268 Março/2015

Audiência de custódia começa em SP com resistência do Ministério Público (24/02/2015)
Felipe Luchete / Consultor Jurídico

Por que adotar a audiência de custódia? Edição especial: jurisprudência sobre audiência de custódia
Informativo Rede Justiça Criminal Nº 7/2014

Questão de Gênero na Audiência de Custódia (05/09/2014)
Por Viviane Balbuglio do Projeto Estrangeiras

Audiência de custódia: O que é e porque é necessária
Informativo Rede Justiça Criminal Nº 5/2013

Foto: Comunicação Social TJSP

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mar 18, 2015 | Artigos | 0 Comentários

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