Justiça restaurativa e violência doméstica

Por Juliana Avila Gritti


Na vida pública e privada, a lógica preponderante brasileira para lidar com conflitos é pela punição, sendo este o princípio que rege as práticas da justiça criminal. Pode-se observar, em especial nos últimos anos, um movimento público que reivindica a criminalização de condutas e o endurecimento de penas, inclusive por parte de setores progressistas. As respostas punitivas, entretanto, não têm se apresentado efetivas para a redução da violência ou da sensação de insegurança.

Posto isto, algumas iniciativas dentro do Judiciário têm buscado instalar mecanismos dialógicos e não automáticos para condução dos processos; entre eles, a chamada justiça restaurativa, que no seu rol de abrangência abarca também casos de violência doméstica contra a mulher.

A justiça restaurativa é um conjunto de práticas de resolução de conflitos fundamentadas na escuta ativa dos sujeitos, colocados numa posição autônoma em relação ao próprio destino. O objetivo é instigar a responsabilização do ofensor e o empoderamento da vítima, bem como a participação da comunidade em torno deles, de forma a romper um ciclo de reprodução de violência. A mediação entre as partes é feita pela figura do facilitador, um profissional capacitado nesta metodologia, em círculos restaurativos. Para além de um instrumento do Estado, as práticas restaurativas têm suas raízes em espaços de construção coletiva, como povos tradicionais e movimentos de direitos humanos.

“A punição perde, dia a dia, a força que ainda achávamos que tinha, pois numa sociedade altamente fragmentada, líquida e complexa, medidas impostas de fora para dentro não têm condições de serem mantidas rígidas por muito tempo”, afirma Laryssa Copack, juíza de Direito, coordenadora adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ponta Grossa (PR) e membra da Comissão Estadual de Justiça Restaurativa do estado do Paraná.

Limitações da justiça tradicional

Em 2006, foi promulgada a Lei Maria da Penha, que criou novos mecanismos legais e institucionais para prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela foi um importante marco na luta pelos direitos das mulheres no Brasil, tanto no âmbito prático – como a maior possibilidade de acionar medidas protetivas contra o agressor -, quanto no simbólico, colocando no debate público a problemática da violência de gênero.

Doze anos depois, as críticas se voltam para o foco dos atores do judiciário nas facetas punitivas da Lei, a qual discorre amplamente sobre dispositivos de prevenção, como a educação em todos os níveis de ensino sobre direitos humanos e suas violações. A legislação também dispõe sobre a capacitação de profissionais de órgãos públicos para o atendimento e acolhimento das mulheres vítimas de violência. Entretanto, esse movimento de conscientização e formação de espaços seguros ficou muito restrito à teoria.

Para a antropóloga Milena Mateuzi, doutora em antropologia pela Universidade de São Paulo, o cenário é reflexo da maneira como lidamos com conflitos cotidianos. “A punição não está implantada apenas em práticas judicializadas. É uma cultura a partir da qual nós nos construímos. Nossos corpos, inclusive, estão marcados por punição: as formas com as quais sentimos e reagimos são punitivas”.

Carolina Yuubi, mestre em psicologia social pelo estudo de práticas restaurativas e colaboradora do ITTC, explica como se retroalimentam estes circuitos violentos. “Os conflitos interpessoais estão ligados com o sentimento de ter sofrido uma injustiça e a dor que isso causa. Pela formação que nós temos como sociedade, a tendência é gerar um ciclo de reprodução e retribuição de violência”.

Milena complementa: “o processo subjetivo que leva uma pessoa a cometer uma violência é o mesmo em que ela própria – a parte agressora – se vê como vítima. E a vítima, sendo colocada apenas neste papel, muitas vezes não consegue sair desse ciclo”. A punição, portanto, reduz os envolvidos a tais papéis sociais maniqueístas, apresentando-se como solução ineficaz para os embates sociais.

É neste vácuo de abrangência do sistema de justiça criminal que se insere a justiça restaurativa. Segundo Laryssa Copack, a metodologia “traz para o processo penal algo que até pouco tempo atrás não se pensava: a responsabilização”.

A implementação das práticas restaurativas na justiça criminal, no entanto, ainda enfrenta uma sucessão de obstáculos no campo concreto e simbólico. Milena acredita que a efetividade dessa combinação depende, obrigatoriamente, de uma mudança de mentalidade coletiva e do envolvimento comunitário no processo.

“Existem condutas machistas e patriarcais que o próprio judiciário reforça para que esse homem acredite que a sua conduta não foi, de fato, incorreta. Não adianta ele passar pela justiça restaurativa institucionalizada se, quando voltar para o meio social dele, a violência será valorizada e reforçada. Por isso precisamos pensar a justiça restaurativa para envolver mais sujeitos”, defende a antropóloga.

Milena reforça a importância da raiz comunitária das práticas circulares, para que as pessoas possam criar possibilidades de futuros não violentos. “O lugar da vítima produz violência, tanto para si quanto para os outros, principalmente no caso de violência contra as mulheres. Ela vira para si mesma pela vergonha, pelo constrangimento social, por acreditar que não consegue ir para frente sem a relação com o homem. Especialmente uma relação tóxica e abusiva, que se entranha na constituição da subjetividade da mulher.”

* Crédito da imagem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Saiba mais:

ITTC Explica: Justiça Restaurativa
Como o município pode atuar na resolução de conflitos?

Punição e resolução de conflito: o que o município tem a ver com isso – parte 1
Punição e resolução de conflito: o que o município tem a ver com isso – parte 2

 

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fev 5, 2019 | Artigos, Noticias | 0 Comentários

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