Artigo escrito pelo pesquisador do ITTC Anderson Lobo da Fonseca, originalmente publicado no Le Monde Diplomatique
Segundo o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP, 74% das prisões por tráfico de drogas em São Paulo contaram apenas com o testemunho dos policiais que realizaram a apreensão do acusado e, em 76% de todos os inquéritos policiais da cidade, os agentes que participaram da prisão foram ouvidos como testemunhas.
Ao contrário do que muito se ouve, o Brasil não é o país da impunidade, estando mais próximo de ser o país da repressão: com mais de 580 mil pessoas presas, segundo dados de 2013,1 o país é o quarto que mais prende no mundo. No entanto, quando se fala em repressão, não basta olhar para os números, é preciso abordar também as dinâmicas dessas prisões: majoritariamente prisões em flagrante, por crimes não violentos, cujo crescimento é ainda maior no tocante às prisões por tráfico e prisões de mulheres. O motor dessa máquina são as polícias, que, na linha de frente da atuação estatal, são as responsáveis por capturar os clientes do sistema de justiça criminal. A palavra final ainda é da justiça, mas, dentro dela, a palavra da polícia conta demais.
Diversas pesquisas retratam a dinâmica dessas prisões:2 a maioria dos flagrantes é realizada em vias públicas, por patrulhamento ou denúncia, com pouca investigação posterior. Na fase judicial, o Ministério Público agrava a acusação, com provas escassas, sendo o testemunho do policial envolvido o principal elemento de acusação. A fim de prestigiar o trabalho das polícias, esses testemunhos embasam a manutenção da prisão provisória e posterior condenação dos acusados. Uma série de questões deve ser feita sobre esse procedimento pouco justo. Contudo, neste artigo pretendo explorar um problema em especial: a “fé pública” atribuída à polícia.
A fé pública da polícia
O termo “fé pública” não é normalmente encontrado nas decisões judiciais, para as quais o depoimento de policiais não deveria ser diferente do testemunho de qualquer outra pessoa. A polícia detém, enquanto entidade administrativa, presunção de veracidade, um mecanismo que permite aos agentes administrativos executar suas funções, mas é válido apenas dentro de suas próprias instâncias. O Judiciário é justamente o lugar em que essa presunção de veracidade deve ser questionada, cuja verdade deve ser produzida pelo confronto entre acusação e defesa. No entanto, em um cenário generalizado de poucas provas, muitas vezes o que fica é a palavra do policial contra a do acusado.
É nesse sentido que se percebe a polícia investida de poderes de uma verdadeira “fé pública”: segundo pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP,3 74% das prisões por tráfico de drogas em São Paulo contaram apenas com o testemunho dos policiais que realizaram a apreensão do acusado e, em 76% de todos os inquéritos policiais da cidade, os agentes que participaram da prisão foram ouvidos como testemunhas.
O peso desproporcional dado à palavra policial enquanto prova e o descompasso disso com os princípios constitucionais ficam ainda mais evidentes ao analisarmos o que geralmente ocorre nas prisões ligadas às drogas. Alguns desses problemas, segundo essa pesquisa do NEV, transparecem em categorias como “confissão informal” e “entrada franqueada”, e no vínculo que se faz entre o acusado e a posse da droga.
Verificou-se que, em 44% dos casos analisados, os policiais militares alegaram que o acusado confessou a autoria no momento da prisão, mas, nos depoimentos formais, apenas 11% desses acusados efetivamente confessaram a autoria. O problema está na fase judicial, quando essas “confissões informais”, rechaçadas no depoimento formal do acusado, são levadas em consideração pelos juízes como “forte indício de culpa”.
Além disso, a pesquisa averiguou que 17% das prisões por tráfico de drogas ocorriam no domicílio do acusado, sendo 5% mediante “entrada franqueada”, isto é, o ingresso do policial no domicílio depois de uma abordagem na rua. Essa autorização é no mínimo duvidosa, pois foi feita sob coação, e a Constituição prevê a inviolabilidade do domicílio e o direito de não produzir prova contra si mesmo. A Constituição permite a invasão do domicílio se lá estiver ocorrendo flagrante delito, mas a mesma pesquisa mostra que o suposto delito (guarda e depósito de drogas em casa) não é flagrante, nem mesmo é certo, uma vez que a polícia ainda vai revistar a casa em busca dessa droga. Encontramos, porém, um consenso dentro das instituições judiciárias de que isso não configura um problema, por mais que a defesa levante essa questão.
Esses problemas relacionam-se com outro ainda maior: a mesma pesquisa do NEV aponta que em 48% dos casos analisados a droga nem sequer se encontrava efetivamente com o acusado e que o vínculo foi estabelecido unicamente pelos policiais envolvidos. A posse da droga não é provada por investigações prévias à prisão, mas meramente pelo depoimento dos policiais responsáveis por “montar” o flagrante, por produzir a legalidade do ato repressivo. Essa prova seria bastante frágil, facilmente questionável, não fosse a alta estima do Judiciário por depoimentos policiais.
Flagrantes e prisões de inocentes: o primado da ordem pública
A excessiva “fé pública” atribuída à polícia nos processos criminais reflete o modelo de segurança pública brasileiro, com pouca capacidade investigativa e prisão maciça por flagrante: segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea),4 59,2% dos inquéritos policiais foram instaurados a partir da prisão em flagrante do acusado. Essa situação reporta-se a desafios institucionais, mas o grande problema reside no campo político, na escolha sobre o que significa segurança pública.
A opção pela investigação prioriza o combate aos crimes mais danosos, como os grandes crimes econômicos ou contra a vida, que dependem da produção de provas que fundamentem a acusação dos envolvidos. A opção pelo flagrante, pelo contrário, prioriza o combate do pequeno crime cotidiano, por meio de ação policial na rua: a “inteligência” por trás dos flagrantes é a presença policial ostensiva, rotineira, especialmente nas “zonas criminógenas”,5 reprimindo as classes socialmente marginalizadas. O crime é naturalizado, com lugar, dia e hora para acontecer – como apontam os gráficos de inteligência policial –, e a solução é a presença militar repressiva, abordando e prendendo, atribuindo aos suspeitos a responsabilidade pelos crimes por meio de negociações locais nem sempre claras (como mostram os exemplos da pesquisa do NEV).
Não se trata de um “mero combate ao crime”, como se este fosse uma figura jurídica neutra, mas de um ato eminentemente político sobre o que é o crime, quem é o criminoso e, então, sobre qual é sua pena. Isso fica evidente na distribuição dos tipos penais que são incriminados: em 2013, 12% das pessoas haviam sido presas por crimes contra a vida, enquanto expressivos 25% eram por tráfico de drogas e 47% por crimes contra o patrimônio. Esses dados, lidos em paralelo à baixa taxa de esclarecimento dos homicídios, revelam quais são as prioridades da política de segurança pública.
Outro dado que reflete esse panorama é a alta quantidade de presos provisórios no Brasil: 37% de todos os detidos não têm condenação, estão presos ainda aguardando seu julgamento. O que seria uma exceção para os casos em que a pessoa que representa um grave risco caso permaneça solta vira a regra, na qual as pessoas “cumprem a pena” antes mesmo de serem condenadas. Segundo pesquisa do Ipea, quase 40% dos presos provisórios foram absolvidos ao final do processo ou receberam penas menores ao tempo em que permaneceram presos até o julgamento. Temos com isso a prisão de inocentes, tanto porque todos são inocentes até condenação transitada em julgado – número que equivale a pelo menos 216.342 pessoas – quanto porque aproximadamente 80 mil pessoas presas nem sequer serão condenadas a essa medida.
Tráfico de drogas e mulheres: evidências do problema
A situação é especialmente delicada nos crimes de tráfico, cuja lei reflete a guerra às drogas adotada pela sociedade brasileira. Os crimes de tráfico são muito abertos, permitindo enorme discricionariedade policial: o artigo 33 da Lei de Drogas lista dezoito verbos que configuram tráfico de drogas, entre os quais “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar”, condutas passivas nas quais o mero porte de drogas basta para que se configure o “flagrante” e seja feita a prisão. Além disso, o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, com penas altíssimas e grandes obstáculos para progressão de regime e aplicação de penas alternativas, mesmo que o tráfico de drogas, em si, seja um crime sem violência e sem vítima.
O tráfico de drogas é um crime continuado, em que a abordagem policial é um elemento-chave para dizer se o acusado é mesmo traficante ou usuário. Nas investigações criminais, o principal elemento de prova é o depoimento dos policiais envolvidos, ao que se soma basicamente o exame pericial que comprova que a substância apreendida é realmente uma droga; muitas vezes nem mesmo a pequena quantidade de droga apreendida serve para colocar em dúvida o depoimento policial ou para relativizar a gravidade do delito.
A fragilidade desses procedimentos não sensibiliza o Judiciário, que, em razão da demonização das drogas, quase sempre mantém a prisão fundamentando-se na cláusula da manutenção da “ordem pública”, de que fala o Código de Processo Penal. Segundo pesquisa recente da Associação pela Reforma Prisional (ARP) e do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Ucam (CESeC),6 98% das prisões em flagrante por tráfico são mantidas, índice superior inclusive à prisão preventiva por homicídio (93%).
O aumento extraordinário do encarceramento feminino se relaciona a essa guerra às drogas: 60% das mulheres são presas por tráfico, e o encarceramento feminino aumentou 246% entre 2000 e 2012. Muitas vezes as mulheres se veem compelidas a exercer pequenas funções relativas ao varejo do tráfico a fim de complementar a renda e colaborar no cuidado familiar. Em outros casos, as que estão em casa acabam sendo responsabilizadas pela droga lá encontrada, dada a abertura do tipo penal de tráfico e os procedimentos de “entrada franqueada”.
Segundo as regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangcoc), a prisão de mulheres deveria ser ainda mais evitada, levando em consideração suas responsabilidades familiares e a pequena gravidade de seus delitos, em geral. Para isso, se prevê que sejam priorizadas medidas não privativas de liberdade, assim como outras ações não punitivas, e a própria liberdade. No entanto, essa norma jurídica que o Brasil ajudou a elaborar é muito pouco aplicada aqui, encontrando obstáculos enormes no modo como se pune por tráfico de drogas.
Polícia, Ministério Público e Judiciário: uma continuidade (in)conveniente
As instituições judiciárias não teriam muito a ver com a discussão dos procedimentos policiais, uma vez que são provocadas para lidar com os casos que já passaram pelo filtro da segurança pública. Ainda que a presunção de veracidade das polícias deva ser questionada no Judiciário, as instituições policiais gozam de plena discricionariedade na análise da conveniência do serviço público e na definição de seus procedimentos. Esse juízo sobre a função da segurança pública e sobre como é exercido o poder de polícia seria puramente político, das secretarias de Segurança, não cabendo ao Judiciário margem de atuação senão diante de abusos de poder.
No entanto, temos um sistema de justiça que compactua com essa “conveniência”, uma vez que a abertura legal para questionar e frear abusos da polícia não é usada, ou o é para endossar os julgamentos políticos feitos pelas polícias. A análise do Judiciário fundamenta a prisão em grande parte por defesa da “ordem pública”, e os aspectos subjetivos do acusado que serviriam para relativizar as condutas ou as penas são geralmente usados em prejuízo dos acusados, de forma complementar à avaliação da delinquência efetuada pela polícia. O Judiciário, que teoricamente seria uma instituição neutra e espaço adequado para questionar os arbítrios estatais, se vê também como um agente da segurança pública, responsável por “dar resposta à sociedade”.
Algo semelhante ocorre no Ministério Público, cuja função seria fiscalizar a atuação da polícia e exigir a produção de provas mais robustas antes de levar os casos à Justiça, além de procurar soluções diferentes dos pedidos em massa de prisão. O que se verifica, como demonstrado na pesquisa “Tecer Justiça”,7 é que o Ministério Público, mesmo sem a existência de novas provas, agrava o enquadramento de 30% dos casos no momento da denúncia.
Observamos assim uma continuidade entre diferentes instâncias, que deveriam se controlar e questionar problemas e insuficiências. São diversas faces de um Estado, criadas cada uma com sua autonomia e função específica, a fim de garantir o devido processo legal, ainda que trabalhando uma contra a outra. No entanto, esse Estado se mostra monolítico demais no seu intuito punitivo, refletindo determinado segmento social, mesmo que essa unidade punitiva se sustente sobre elementos jurídicos muito frágeis. Essa fragilidade, contudo, é um elemento central de seu funcionamento.
Anderson Lobo da Fonseca
Anderson Lobo da Fonseca é advogado formado pela Faculdade de Direito da USP e pesquisador do Programa Justiça Sem Muros, do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC).
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Ilustração: Daniel Kondo
1 Os dados utilizados para a elaboração deste artigo são relativos ao Infopen, disponíveis em: www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/transparencia-institucional/estatisticas-prisional.
2 Este artigo utiliza um conjunto de pesquisas elaboradas pela sociedade civil, mobilizadas em torno da Rede Justiça Criminal. O resultado dessas pesquisas está sintetizado no Sumário Executivo de Pesquisas sobre Prisão Provisória, disponível em: https://redejusticacriminal.files.wordpress.com/2013/07/13-12-04_sumarioexecutivofinal.pdf.
3 Núcleo de Estudos da Violência, “Prisão provisória e lei de drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo”. Disponível em: https://redejusticacriminal.files.wordpress.com/2013/07/nev-prisao-provisoria-e-lei-de-drogas.pdf.
4 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), “A aplicação de penas e medidas alternativas. Relatório de pesquisa – Sumário executivo”. Disponível em: http://apublica.org/wp-content/uploads/2015/02/pesquisa-ipea-provisorios.pdf.
5 A técnica de policiamento por hotspots, traduzida como “zonas quentes de criminalidade”, foi criada nos Estados Unidos e vem sendo introduzida nas metrópoles brasileiras, inclusive para lidar com o problema de baixos efetivos policiais. Essas zonas são, em geral, espaços muito restritos aos quais é atribuída grande parte dos crimes das cidades, com a consequente “criminalização” de todos os moradores, que precisam lidar com o controle militar sobre seu cotidiano.
6 ARP e CESeC, “Usos e abusos da prisão provisória no Rio de Janeiro: avaliação do impacto da Lei 12.403/2011”. Disponível em: https://redejusticacriminal.files.wordpress.com/2013/07/presosprovlivro.pdf.
7 Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e Pastoral Carcerária Nacional, “Tecer Justiça: presas e presos provisórios na cidade de São Paulo”. Disponível em: www.tecerjustica.com.br/sumario-executivo-do-projeto-tecer-justica/.