29 de janeiro se consagrou, no Brasil, como o Dia da Visibilidade Trans (travestis, mulheres e homens transexuais). É essencial visualizar os direitos dessa população no contexto de migração e refúgio, entendendo suas particularidades e possibilitando seu acesso à cidadania, saúde, educação, moradia e um direito personalíssimo básico: o nome.
Organismos internacionais têm debatido a importância do reconhecimento de pessoas LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexo) que são refugiadas, solicitantes de refúgio e migrantes. Isto porque se apresenta crescente o número de migrações forçadas relacionadas a casos de tráfico de pessoas, exploração sexual, perseguição e outras formas de violência. Vulnerabilidades ainda maiores se perpetuam quando esta população se depara com o sistema de justiça criminal e o cárcere.
No Brasil e no mundo, a população de travestis e transexuais é atingida cotidianamente por violências institucionais, inclusive no que tange a informações estatísticas oficiais, as quais possibilitariam o fortalecimento de políticas públicas específicas. Os poucos dados disponíveis foram majoritariamente levantados a partir de esforços de grupos e coletivos interessados na temática.
O que diz a lei?
Ainda não há legislações consolidadas que assegurem os direitos de pessoas transexuais e travestis migrantes, refugiadas e solicitantes de refúgio. No entanto, existem alguns mecanismos internos que possibilitam a ampliação dos direitos a essa população.
Em 2009 foi estabelecida portaria que assegura o uso no nome social no cartão do SUS (Sistema Único de Saúde). Em 2011 foi instituída a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, o que possibilitou, formalmente, atenção integral e reconhecimento de especificidades da população neste âmbito.
Mesmo diante do lento e complexo caminho do PL 5002/2013, denominado Lei João W. Nery, proposto pelos então deputados Jean Wyllys (PSOL) e Erika Kokay (PT), que dispõe sobre o direito à identidade de gênero, alguns avanços foram conquistados e devem ser considerados e aperfeiçoados enquanto o PL aguarda parecer do relator na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM).
O Decreto nº 8.727/2016, por exemplo, reconheceu a identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais na esfera da administração pública federal direta e indireta, autárquica e fundacional. Desde 2017 passou-se a adotar o uso do nome social no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas escolas públicas de educação básica. Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a alteração de nome e gênero nos cartórios de todo o país.
A partir destes mecanismos nacionais, sem prejuízo da própria Constituição Federal e de previsões internacionais, deve-se ter o reconhecimento de pessoas transexuais e travestis migrantes, solicitantes e refugiadas, inclusive das presas e egressas do sistema prisional. Nesses casos, o direito ao nome social deve ser assegurado no principal documento de identificação das pessoas migrantes: o RNM.
Ainda assim, o Projeto Migrantes Egressas, do ITTC, vem constatando dificuldades perante à Polícia Federal (órgão responsável pelo processamento dos pedidos de autorização de residência e permanência) no reconhecimento do uso do nome social.
O ITTC entende que, assim como migrar é direito, existir como se é, também, e por isso luta pela efetivação dos direitos de travestis, mulheres e homens transexuais.
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