O tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”. Nesses casos, o juiz ou a juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.
Na prática, o fato do crime ser considerado privilegiado implica na previsão de uma pena menor. Muitas das pessoas que são condenadas à pena mínima prevista para o tráfico, de 5 anos, ao terem a aplicação desta causa de diminuição tem sua pena reduzida para menos de 4 anos.
Como prevê o Art. 44 do Código Penal, quando a pena aplicada não for maior que 4 anos e não houver violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos. No entanto, o que o ITTC acompanha na prática é que juízes e juízas ainda têm muita resistência em fazer essa substituição, argumentando que o fato de o crime ser hediondo e de haver uma suposta gravidade abstrata em qualquer crime de tráfico, impede que os condenados por tráfico cumpram sua pena fora dos muros da prisão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Habeas Corpus 118.533 que tráfico privilegiado não é crime hediondo. A partir disso, o ITTC espera que o entendimento de juízes e juízas mude e seja coerente com a decisão do STF.
Confira no próximo texto o que muda com a decisão do STF.
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* Esse texto faz parte da série ITTC Explica, que busca explicar conceitos e esclarecer dúvidas relacionadas aos temas trabalhados pelo ITTC. O tema do próximo artigo da série é “Tráfico privilegiado – o que muda com a decisão do STF?”