ITTC Explica: Qual a relação entre prisão albergue domiciliar e o desencarceramento de mulheres?

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Foto: Dora Martins

A Prisão Albergue Domiciliar (PAD) é uma espécie de medida judicial na qual se proíbe a saída das pessoas do local em que estão reclusas, seja este o local da própria residência da pessoa ou outros locais, como, por exemplo, abrigos públicos. Ela está prevista, especialmente, no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) e na Lei de Execuções Penais (LEP), na Lei 7210/1984.

Neste sentido, em se tratando do encarceramento de mulheres, pode-se pensar em duas principais modalidades distintas de prisão domiciliar. A primeira delas é a prisão domiciliar pena, que é uma forma de cumprimento de pena prevista no artigo 117 da LEP e é voltada para pessoas em situações específicas de vulnerabilidade e que se encontrem em regime aberto. A outra hipótese é a prisão domiciliar como substitutiva da prisão preventiva, prevista nos artigos 317 e 318 do CPP – a qual possui um potencial de aplicação e consequente desencarceramento de mulheres sob prisão provisória.

A prisão domiciliar da LEP é hoje amplamente difundida para além das hipóteses definidas pela lei, já que em vista da quase total ausência de Casas de Albergado no Brasil, local que pela lei seria o destinado ao cumprimento de pena em regime aberto ou de pena de limitação de fim de semana, os tribunais pacificaram o entendimento de que o regime aberto será sempre substituído pela prisão domiciliar. Isso ocorre pois a permanência em regime fechado ou semiaberto em razão da falta de estabelecimentos prisionais é uma grave violação de direitos.

Estabelecer a prisão albergue domiciliar como substitutiva da prisão preventiva é sinônimo de garantir o direito de que pessoas em determinadas situações, como mulheres gestantes ou com doenças graves, respondam e acompanhem fora da prisão o desenvolvimento do processo criminal que estão sendo acusadas e não sejam privadas por completo de sua liberdade.

Neste contexto, a prisão albergue domiciliar é uma medida cautelar. Ela é, via de regra, aplicada antes de se ter uma sentença definitiva, independentemente se esta virá a condenar ou absolver. Na prática, significa dizer que, apesar de sua importância desencarceradora, a medida cautelar da prisão domiciliar é também uma reprodutora de incertezas, já que existirá sempre a possibilidade de se retornar à prisão com a ocorrência de sentença penal.

As mulheres são as principais destinatárias dessa medida em vista de que a própria lei traz hipóteses que buscam proteger os direitos, os vínculos familiares, assim como a saúde de mulheres de modo a se evitar a prisão provisória. Para o ITTC, medidas desencarceradoras de mulheres são importantes pois essa é a população que mais cresce dentro do sistema prisional brasileiro e que possui seus direitos estruturalmente violados antes, durante e depois da prisão.

É importante ressaltar, entretanto, que a ampliação das hipóteses de aplicação da lei para mulheres também é uma forma de reforçar o papel socialmente atribuído a elas de cuidadoras da família, dos filhos e filhas.

Assim, a prisão albergue domiciliar substitutiva é cabível para mulheres que estejam gestantes, sejam idosas, debilitadas por doença grave, imprescindíveis ao cuidado de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, gestantes e mulheres com filho até 12 (doze) anos de idade incompletos.

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* Esse texto faz parte da série ITTC Explica, que busca explicar conceitos e esclarecer dúvidas relacionadas aos temas trabalhados pelo ITTC. O tema do próximo artigo da série é “E se uma mulher for presa grávida?”

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out 24, 2016 | Artigos | 0 Comentários

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