Mulheres e tráfico de drogas: uma sentença tripla – Parte I

Esta é a primeira parte de uma série de textos que visa explicar o conceito de triplo sentenciamento* no processo de encarceramento feminino, algo que o ITTC tem visto na prática em seus 18 anos de atendimento às mulheres em situação de prisão.

Ao todo, serão três partes que tratarão do tema sob diversos aspectos e, ao final, disponibilizaremos um infográfico que unifica os gráficos apresentados ao longo dos textos, reunindo diversas informações a respeito do tema.

Uma boa leitura!

Raquel da Cruz Lima**

O encarceramento feminino é um tema sobre o qual precisamos falar, se não pela preocupação com questões de gênero, ao menos pela quantidade cada vez maior de mulheres que é trancafiada nas prisões brasileiras. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apontam que entre os anos 2000 e 2012 o aumento do encarceramento de mulheres foi de 246%; para que se tenha um referencial de comparação, nesse mesmo período, o crescimento do encarceramento de homens ficou em 130%.

Aumento enc feminino

Esse movimento de aumento vertiginoso da prisão de mulheres não é exclusividade brasileira e pode ser observado em muitos outros países. Na Austrália, por exemplo, entre 1984 e 2003, o crescimento do encarceramento masculino foi de 75% e do feminino, de 209%. Países tão diversos entre si quanto México, Bolívia, Colômbia, Quênia, Nova Zelândia, Chipre, Estônia, Finlândia, Holanda e Grécia apresentaram tendências semelhantes.

outros países

Há outro dado comum a uma grande quantidade de países que deve ser considerado nessa equação. Trata-se da alta representatividade dos crimes relacionados a drogas entre as causas que levam as mulheres a se tornarem objeto de incidência das políticas criminais. Entre 2003 e 2004, esses crimes representavam 46% dos casos em El Salvador, na Nicarágua, 86%, na Costa Rica, 64%, e mais de 70% na Venezuela. Além da prisão por drogas, a maioria das mulheres presas na América Latina tem em comum a ausência de antecedentes, a condição de chefes de família em lares monoparentais, a baixa escolaridade formal, a dificuldade de acesso a empregos formais e a condição de arrimo familiar.

Mas como explicar esse cenário? Sabe-se que, desde o fim dos anos 1980, as mulheres têm se envolvido de forma crescente nos crimes ligados a drogas, principalmente como consumidoras, como empregadas em pequenas atividades do varejo do tráfico e no transporte nacional e internacional. O aumento da quantidade de mulheres presas, porém, advém da opção por lidar com o tema das drogas por meio de políticas criminais que incidem precipuamente sobre os indivíduos que desempenham funções de pouca relevância e baixa remuneração no mercado transnacional das drogas.

alta representatividade

O objeto principal deste texto é demonstrar que as mulheres presas por delitos relacionados a drogas são afetadas por três níveis de exclusão que se traduzem em uma sentença de tripla dimensão, nos seguintes termos:

  1. antes do encontro com a justiça criminal, as mulheres estão sujeitas a fatores de discriminação que se manifestam na assimetria das relações de poder entre homens e mulheres;
  2. uma vez transformadas, juridicamente, em acusadas de tráfico de drogas, as mulheres – assim como os homens – estão sujeitas a sentenças e regimes penais desproporcionais quando comparados com outros crimes; e
  3. já condenadas ou respondendo ao processo, as mulheres sofrem formas específicas de discriminação na prisão.

A primeira condenação vem antes de qualquer processo

A assimetria de poder nas relações de gênero pode ser vista no modo como geralmente se dá o recrutamento das mulheres para trabalharem no tráfico. É bastante comum que homens desempenhem um papel central, sendo que muito frequentemente esse homem é uma figura com quem existe uma relação prévia de confiança e amor, como maridos ou namorados. A partir do imaginário do amor romântico, o ato de transportar drogas para companheiros presos, por exemplo, se transforma em uma exigência do amor e da fidelidade que uma mulher deve manter em relação ao “seu” homem.

A política criminal reconhece essa assimetria de poder na inserção das mulheres no tráfico, porém, a pune de forma ainda mais gravosa. Em primeiro lugar, é disseminada a prática da revista vexatória, que, sob o pretexto de combater a entrada de objetos ilícitos, como armas e drogas, exige que absolutamente todas as visitantes de pessoas presas se desnudem completamente e tenham suas cavidades corporais inspecionadas por agentes penitenciários. Além disso, nosso Código Penal estabelece que o transporte de drogas em dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais é causa de aumento de pena. Assim, a despeito de a circulação de objetos ilícitos dentro das prisões depender muito mais de acordos envolvendo funcionários e diretores, são as mulheres os objetos mais diretos dessa repressão.

A posição ocupada pelas mulheres na circulação de drogas dentro de unidades prisionais ilustra bem a posição subalterna e mal remunerada que as mulheres costumam ocupar na estrutura do tráfico de drogas. Deve-se reconhecer que existem mulheres em posição de comando no tráfico, mas elas representam uma exceção. O mundo do tráfico é extremamente machista e costuma objetificar mulheres e relegá-las a posições mais dispensáveis. Exemplo disso são as mulas que são recrutadas exatamente para serem presas durante o transporte, de forma a desviar a atenção da polícia dos maiores carregamentos de drogas.

Outra dimensão da discriminação de gênero fora dos muros da prisão está na motivação que as move. Ainda que nem sempre saibam que a atividade para a qual foram recrutadas está ligada ao tráfico de drogas, esse trabalho é visto como uma estratégia de acesso à renda que a economia formal as nega. Penalizar as pequenas atividades do tráfico é uma política que incide de modo mais gravoso sobre as mulheres, pois é o emprego em pequenas atividades de transporte nacional e internacional de drogas que permite que muitas delas cumpram com as expectativas sociais de cuidado dos filhos e da casa que lhes são impostas. Não por acaso, é comum ouvir de mulheres presas que a remuneração que buscavam tinha como objetivo o pagamento de tratamentos médicos para filhos ou outros familiares.

Reconhecer a discriminação de gênero que marca a entrada das mulheres no tráfico de drogas não significa afirmar que as mulheres são meras vítimas de homens ou que não sabem se defender. As mulheres possuem agência e fazem escolhas sobre como lidar com seus relacionamentos afetivos ou com a falta de recursos econômicos. Demonstrar a existência de discriminação e assimetria de poder dentro das estruturas do tráfico não apaga o fato de que mesmo as mulheres que não sabiam que o transporte por que foram pagas era de drogas possuem agência e optaram por uma, entre outras estratégias, para atender às suas necessidades.

De todo modo, o que não se deve retirar do horizonte é que criminalizar duramente os empregos de pior remuneração dentro do tráfico de drogas é uma opção marcada por uma discriminação de gênero, pois são esses os empregos de que muitas mulheres dependem para a manutenção de suas famílias.

* O triplo senteciamento é um conceito trabalhado pela pesquisadora Corina Giacomello.

** Raquel da Cruz Lima é coordenadora do Programa Justiça Sem Muros, do ITTC, autora e fonte de diversos artigos postados no Blog ITTC.

Foto em destaque: Juíza Dora Martins/Penitenciária Dacar IV

Clique aqui para conferir a parte II, que traz os seguintes tópicos:

Tráfico de drogas: a sentença vem antes da acusação

Na prisão, o outro crime é ser mulher

Confira a parte III (13/08), que traz: 

Regras de Bangkok: uma luta necessária

Infográfico para download

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jul 29, 2015 | Artigos | 0 Comentários

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