Por Ana Luiza Voltolini
Equipe de Comunicação
José Genoino, ex-presidente do Partido dos Trabalhadores, teve sua pena extinta neste mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sua saída foi possível devido ao indulto natalino, que todos os anos é concedido de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e previstas em decreto da Presidência da República.
As hipóteses previstas no indulto são que o réu em situação de prisão, no caso de Genoino em regime semiaberto, deve ser primário e ter sido condenado a uma pena baixa. Isso significa que uma quantidade mínima de pessoas pode gozar desse direito.
Visto isso, autores de crimes hediondos e equiparados, como o tráfico de drogas, têm o benefício negado. O número de pessoas nessa situação representa 25% do total de acordo com dados do Depen e é ainda mais expressivo na população carcerária feminina, sendo 65%.
Outro obstáculo é a necessidade de um advogado particular ou a defensoria pública fazer o pedido ao juiz da execução, fazendo com que a concessão do ato normativo ainda dependa da sua decisão.
O indulto, criticado por muitas pessoas nos comentários da matéria publicada na Folha de S.Paulo, também é constantemente confundido com as saídas temporárias, que fazem parte do sistema progressivo de execução da pena e também dependem de decisão do juiz da execução.
Para entender melhor a diferença entre as duas medidas, assista à entrevista concedida ao Canal Futura pela coordenadora de advocacy do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITTC, Gabriela Ferraz.