Nota do Projeto Estrangeiras a respeito da decisão da juíza Leila Paiva Morrison

Em maio deste ano, foi concedida a permanência provisória a uma estrangeira em liberdade condicional. A decisão da juíza Leila Paiva Morrison reflete mais um importante passo para o reconhecimento dos direitos migratórios das pessoas estrangeiras egressas do sistema prisional. A obtenção do status de permanência provisória por pessoas estrangeiras em cumprimento de pena, como disposto na Resolução n. 110 do Conselho Nacional de Imigração e regulamentado pela Portaria n. 6 de 2015 do Ministério da Justiça, não deveria depender de ordem judicial, bastando a apresentação de documento de identificação e de sentença condenatória ou decisão que concedeu a liberdade (provisória, condicional ou progressão de regime) perante a Polícia Federal para o protocolo do pedido.

No entanto, na prática, estrangeiras e estrangeiros têm enfrentado diversas barreiras para conseguirem a regularização migratória, o que os impede de acessar direitos básicos. A manifestação da juíza pela concessão do status demonstra a necessidade de se atentar para a situação da população estrangeira egressa, cada vez maior no estado de São Paulo.

Para além dos casos das pessoas egressas, o acesso à documentação básica também é essencial para as pessoas estrangeiras em privação de liberdade. Grande parte das mulheres estrangeiras que conseguem trabalhar dentro dos estabelecimentos penais permanece como chefes de suas famílias apesar da distância e pretendem enviar parte do dinheiro que ganham para o país de origem. O cadastro de pessoa física, CPF, é imprescindível nesses casos, mas elas raramente o possuem, e acabam dependendo de Consulados e Embaixadas para enviar algum auxílio. No caso das pessoas em regime semiaberto, a documentação também é primordial para que consigam trabalhar ou estudar em local extramuros.

A partir da experiência de quase 15 anos de atuação junto às mulheres estrangeiras em conflito com a lei, o Projeto Estrangeiras, do ITTC, ressalta a importância da sensibilização dos órgãos do poder executivo e do judiciário acerca da concessão da permanência provisória para essas pessoas, de modo que consigam obter documentos, como a Carteira de Trabalho, para que possam exercer dignamente a vida civil durante o cumprimento de pena no Brasil.

Leia a notícia na íntegra:

Estrangeira em liberdade condicional consegue visto provisório até cumprir pena

A juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de uma estrangeira que buscava a regularização migratória temporária e a concessão do visto de permanência no Brasil. A autora ingressou com mandado de segurança após ter seu requerimento negado pela Delegacia de Polícia de Imigração de São Paulo (Delemig), em função de já ter sido condenada pela Justiça brasileira por tráfico internacional de drogas.

A impetrante ressalta que, após sua condenação, foi beneficiada com o livramento condicional, cujo objetivo é promover a ressocialização e readaptação do réu à vida em comunidade. No entanto, para que o benefício seja mantido, a pessoa deve encontrar uma ocupação lícita, o que somente é possível tendo um visto provisório.

A estrangeira alega também que está obrigada a permanecer no país até o cumprimento da pena, mas sua situação migratória irregular a impede de desenvolver trabalho formal.

De acordo com Leila Morrison, a regularização migratória da impetrante é necessária porque isso a permitirá adquirir os documentos exigidos para ingressar ou permanecer no mercado de trabalho e, consequentemente, cumprir com os requisitos do livramento condicional a que está sujeita. Esses critérios estão previstos na Resolução nº 110/14 do Conselho Nacional de Imigração – CNIg.

“Para tanto, faz-se necessário harmonizar situações, aparentemente antagônicas, para que não se macule a própria coerência do sistema, que possibilita a concessão de um benefício: a necessidade de tomar ocupação lícita, e a impossibilidade de se efetivar a regularização migratória”, pondera a juíza.

Em outro trecho, a sentença afirma que, “ao impedir a emissão de documento indispensável ao desempenho da atividade laboral, nada mais faz a Administração do que inviabilizar o cumprimento de pena nos moldes por ela mesma determinados. (…) Se se optou pela aplicação de sanção que, necessariamente, exige a permanência do estrangeiro em território nacional, há que se dar condições dignas para que as penas sejam cumpridas”.

Assim, a magistrada determinou que a Delemig faça a análise do requerimento de regularização migratória temporária com o consequente deferimento do visto, caso presentes os requisitos legais, até a data final do cumprimento da pena da impetrante, nos termos da Resolução nº 110/14 do CNIg. (JSM)

Ação nº 0001108-53.2015.403.6100


Fonte: Justiça Federal

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jun 1, 2015 | Sem categoria | 0 Comentários

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