ITTC Analisa: Infopen Mulheres 2016 e prisões sem condenação

A prisão provisória é questão crucial na discussão sobre o encarceramento. Uma série de debates internacionais tem sido feita em torno do problema, que atinge diversos países do globo. De acordo com o último Infopen Mulheres, publicado em 2018 com dados de dezembro de 2015 e junho de 2016, a taxa de prisão provisória nos presídios femininos brasileiros alcança 45% – ou seja, quase metade da população carcerária de mulheres.. O número chama ainda mais atenção quando levamos em conta que a população prisional feminina do Brasil é a 4ª maior do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos, China e Rússia. Neste artigo, a equipe multidisciplinar de pesquisadoras do ITTC faz uma análise dos dados desse Infopen, procurando evidenciar os fatores que sustentam essa alta taxa de prisões provisórias no contexto feminino de todo o país.

É de conhecimento geral que a prisão sem condenação definitiva deve ser utilizada como medida excepcional e que o processo penal deve seguir as garantias processuais, respeitando a presunção de inocência assegurada pela Constituição Federal. A prática, entretanto, tem sido outra, e essa modalidade de prisão vem sendo aplicada como regra e não como exceção.

Segundo o Infopen Mulheres de 2014, o percentual de mulheres presas sem condenação à época no Brasil era de 30%. A edição do Infopen Mulheres de 2016, por sua vez, mostrou que essa porcentagem havia aumentado em relação ao primeiro relatório, alcançando os 45% e revelando a banalização da prática pelo Judiciário. O uso desmedido da modalidade, contudo, não é novidade. Discussões sobre o tema têm sido feitas exaustivamente nos últimos anos, repercutindo, entre outras questões, na promulgação da lei que ampliou o rol das medidas cautelares, em 2011, e na implementação das audiências de custódia, a partir de 2015.

As medidas cautelares estabelecem obrigações alternativas à prisão para os casos que ainda não foram julgados, como, por exemplo, comparecimento mensal ao fórum, recolhimento domiciliar noturno ou a utilização de tornozeleira eletrônica. A previsão legal de tais medidas foi acompanhada pela implementação das audiências de custódia, quatro anos mais tarde, cujo objetivo é averiguar a legalidade do flagrante e, nesse momento, aplicar eventuais medidas cautelares que sejam adequadas. A despeito dessas implementações, o Infopen mostra que a taxa de prisão provisória, ao invés de diminuir, aumentou.

O ITTC há muito busca compreender a utilização desmedida da prisão provisória por parte dos agentes do sistema de justiça, realizando inclusive a publicação de duas pesquisas nesse sentido: Tecer Justiça, em 2012, e MulhereSemPrisão, em 2017. Na pesquisa mais recente, a equipe elaborou um estudo sobre os fundamentos utilizados para justificar a prisão provisória em documentos oficiais. Apesar do Infopen não apresentar dados dos principais delitos ligados às prisões sem condenação definitiva, impossibilitando uma leitura de quais crimes tendem a ter maior resposta encarceradora, o relatório do ITTC fornece pistas interessantes para se pensar essa questão.
O Instituto verificou que a fundamentação da prisão preventiva apresentada pelo Ministério Público está ancorada, principalmente, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A conveniência da instrução criminal diz respeito à garantia de que o procedimento penal ocorra devidamente, com os comparecimentos ao fórum necessários por parte da pessoa indiciada, por exemplo. A garantia da ordem pública, por seu turno, refere-se à possibilidade de que a acusada pelo suposto crime volte a cometer crimes que ponham em risco a segurança e a paz no meio social. Essa fundamentação se ampara, ainda, em outros dois argumentos mais recorrentes: a não comprovação de residência fixa e de trabalho, impedindo a conveniência da instrução, e a gravidade abstrata da conduta, que imputa agravamento ao suposto crime cometido.

Além disso, a equiparação do tráfico de drogas a crimes hediondos, previsto no art. 2º da lei n.8.072/90, tem sido utilizada também como justificativa para a manutenção da prisão provisória. Essa equiparação qualifica o crime com maior gravidade, impedindo a concessão de soltura mediante pagamento de fiança, por exemplo. A hediondez, dessa forma, coaduna com a argumentação da gravidade abstrata do crime. Mobilizados na estrutura argumentativa jurídica, ambos os argumentos são utilizados para reforçar a necessidade da pena antecipada.

Amplamente reconhecida como a principal responsável pelo encarceramento em massa no mundo, a criminalização das drogas também é o maior motivador do encarceramento feminino em nosso país: como o próprio Infopen mostra, 64% das mulheres encarceradas foram acusadas de crimes relacionados a drogas.
O relatório sinaliza, ainda, para um claro recorte de classe e raça. Segundo o documento, 62% das mulheres encarceradas são negras e 66% não tiveram acesso ao ensino médio. Apesar de não apresentar a situação empregatícia, pesquisas do ITTC assinalam para a relação perversa que se estabelece entre pobreza e cárcere. No relatório MulhereSemPrisão, 13% das mulheres entrevistadas estavam em situação de rua quando foram abordadas pela polícia. No que diz respeito a mulheres migrantes, dados levantados pelo Projeto Estrangeiras, do ITTC, mostram que a imensa maioria trabalhava como vendedora informal, empregada doméstica ou auxiliar de limpeza, antes de ser presa.

A vulnerabilidade socioeconômica dessas mulheres é importante de ser levada em consideração para refletir a respeito da utilização do desemprego e/ou da ausência de moradia fixa como critérios para justificar o aprisionamento. De maneira geral, esses argumentos são utilizados no intuito de manter a conveniência da instrução penal. Isso significa que, da perspectiva dos atores do sistema de justiça, uma vez não sendo possível rastrear essas pessoas por meio dos endereços e empregos fixos, não há garantia de que o processo penal possa correr de maneira devida. Nesse sentido, tais informações, ao invés de serem incorporadas como indicativos da situação de vulnerabilidade das pessoas em julgamento, são utilizadas de maneira a mantê-las encarceradas sem o devido processo.

Observando o perfil das mulheres selecionadas pelo sistema de justiça, à luz das pesquisas já desenvolvidas pelo ITTC, é possível notar que a prisão provisória se articula com a pobreza antes mesmo dessas mulheres ingressarem na máquina jurídica. Na verdade, o ingresso delas nessa máquina ocorre por meio da atuação policial que, como uma espécie de “filtro” do sistema, muitas vezes tem suas atividades de apuração e investigação executadas sobre determinados territórios e populações. Isso mostra de que modo, a despeito da implementação de dispositivos como as medidas cautelares e as audiências de custódia, formas de atuação paralelas podem respaldar a decretação da prisão provisória, por parte dos atores do sistema de justiça, a partir do princípio da seletividade racial e de classe.
O ITTC defende que um dos meios de se evitar a manutenção desse tipo de funcionamento do sistema de justiça vincula-se, necessariamente, à incorporação de uma orientação desencarceradora, junto a uma conduta garantista de direitos, que não use situações de vulnerabilidade para imputar uma pena antecipada a essa parcela da população feminina brasileira.

A união de instrumentos de pesquisa como o Infopen com pesquisas de outras organizações mostra, ainda, como é possível ampliar a perspectiva acerca dos funcionamentos do sistema de justiça criminal, colaborando para que os mecanismos reduzam desigualdades e garantam os direitos fundamentais das mulheres acusadas.

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ago 14, 2018 | Artigos, Noticias | 0 Comentários

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