ITTC lança glossário para debater políticas de drogas adotadas no mundo

Por Lucia Sestokas

Na iminência da votação do recurso extraordinário sobre a descriminalização do uso de drogas pelo STF, nesta quinta-feira (13), e com a aproximação da Sessão Especial da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (UNGASS), que será realizada em 2016 e discutirá políticas de drogas, se faz necessário entender os termos técnicos que regem essas políticas no Brasil e no mundo. Por isso, o ITTC lança o glossário abaixo para servir de guia na decodificação da linguagem técnica de distintas propostas.

Listamos as definições dos principais modelos alternativos às políticas proibicionistas que regulam produção, comércio e consumo de drogas no mundo. É interessante verificar que, de forma geral, as políticas listadas não são excludentes entre si, mas sim complementares. Por exemplo, no Brasil, ainda que as substâncias psicoativas sejam consideradas ilegais, o uso delas é despenalizado, mas o comércio e produção são penalizados e todos eles são criminalizados.

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A discussão sobre políticas de drogas também deve envolver a proposição de políticas públicas destinadas a atender as pessoas afetadas pelo curso de substâncias psicoativas, seja em decorrência do uso, da produção ou do comércio. No geral, as vulnerabilidades que derivam do contato com drogas vêm do próprio fato de a substância ser considerada ilícita. Os estigmas gerados sobre as usuárias/os e pequenas comerciantes normalmente funcionam como barreiras ao acesso a direitos básicos, seja na saúde, no Judiciário ou na segurança pública.

Compreender a atuação de uma política de drogas significa compreender inicialmente a quem e o que ela visa controlar. Os diferentes arranjos de tais políticas normalmente afetam certos grupos sociais de forma mais ou menos gravosa. Nesse sentido, a política de redução de danos é uma estratégia comumente empregada e cujo enfoque poderia recair tanto sobre a usuária/o quanto sobre a comerciante, com políticas de atenção ao uso seguro e de reinserção no mercado de trabalho formal. Ainda quando a proposta é de “garantia da dignidade da pessoa usuária de drogas”, é necessário atentar às metodologias utilizadas, inclusive problematizando propostas de tratamento compulsório de usuárias/os.

Ainda que as diferenciações formais sejam pensadas como uma forma de diminuir a arbitrariedade na classificação das usuárias/os, comerciantes ou produtoras, são essas diferenciações que definirão quem realmente se beneficiará e quem ficará mais vulnerável com o tipo de política adotada.

Se a diferença entre “uso” e “comércio” se baseia na quantidade de drogas que se tem em posse, é preciso considerar que parâmetros muito abaixo do consumo corrente pode levar à caracterização de um usuário como comerciante. Da mesma forma, existe a possibilidade de criminalização adicional do pequeno comércio se a quantidade que difere o “pequeno comércio” do “grande comércio” for muito baixa. As principais prisões por drogas no Brasil hoje são de pessoas com pequenas ou ínfimas quantidades de substâncias ilícitas, enquanto não há nenhuma ação efetiva de combate aos grandes esquemas internacionais e lideranças do tráfico de drogas.

No caso de diferenciações baseadas na qualidade e no “tipo” de droga, é de extrema relevância pontuar que a criminalização adicional de drogas “impuras” e de drogas “pesadas” afeta quase exclusivamente setores mais economicamente vulneráveis da população, por serem drogas mais baratas. A luta contra o crack tem confirmado essa tendência ao criminalizar usuárias/os em grande vulnerabilidade, principalmente as que se encontram em situação de rua, o que reforça o seu caráter higienista.

É ainda necessário atentar a quem é delegado o poder de definir tais diferenciações. Em alguns países a autoridade designada para tomar esta decisão é a polícia, em outros é o Judiciário, deixando a cargo do entendimento pessoal da autoridade o que define uma pessoa usuária, “problemática” ou “não problemática” ou comerciante, “grande” ou “pequena”.

Tais questões deixam claro que as políticas de drogas pautam não só quais substâncias psicoativas devem ser proibidas, mas quais pessoas devem ser controladas a partir da proibição, regulação, liberação etc. No mundo, as políticas proibicionistas fracassaram na contenção e na diminuição do uso de substâncias classificadas como ilícitas. Contudo, essas políticas foram extremamente eficazes no aumento do encarceramento de determinados grupos, notadamente da população negra, pobre e de mulheres.

É necessário lembrar que a adoção de políticas antiproibicionistas não resolverá todos os problemas relacionados a substâncias psicoativas e que essas políticas devem ser acompanhadas de outras medidas de garantia dos direitos humanos. Nesse sentido, o esforço ao pensar em alternativas à política proibicionista deve levar em conta quem será mais afetado por ela e de que forma, de modo a propor uma política que tenha real potencial de garantir o acesso a direitos e reduzir o sistema de encarceramento em massa.

Leia também: Política de Drogas e Gênero: O que o tráfico de drogas e a prisão de mulheres têm a ver com feminismo?

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ago 10, 2015 | Sem categoria | 0 Comentários

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