Há 20 anos o ITTC atua na defesa dos direitos de mulheres migrantes em conflito com a lei, promovendo uma série de ações e atendendo desde então mais de 1500 mulheres migrantes privadas de liberdade, além do atendimento a migrantes egressas iniciado em 2017 com o Projeto Migrantes Egressas, agora denominado Projeto Mulheres Migrantes. Como resultado dessa ampla atuação ao longo dos anos, foi possível elaborar um banco de dados que reúne as informações obtidas através dos atendimentos prestados pela instituição. A fim de divulgar e debater as informações existentes, a partir de 2019 passaram a ser publicados boletins temáticos discutindo de forma mais detalhada questões que tangem a vida das mulheres migrantes em conflito com a lei.
Para a 11ª edição, trouxemos algumas informações referentes às penas aplicadas para mulheres migrantes em conflito com a lei, discutindo certos pontos sobre a lei de drogas no Brasil, visto que ela é o principal motivo do encarceramento de mulheres migrantes atendidas pelo ITTC, além de também ser o principal fator para o encarceramento de mulheres no Brasil.
Nota metodológica: Grande parte das informações disponíveis no Banco de Dados foram obtidas por meio de questionários aplicados com as mulheres migrantes privadas de liberdade atendidas pelo ITTC. No período de 2008 a 2019, por exemplo, o projeto aplicou questionário com mais de 1.400 mulheres.
Contudo, algumas informações também foram levantadas por meio de pesquisas realizadas pela equipe para auxiliar nas atividades de atendimento, como a busca por informações processuais, que eram repassadas para as mulheres durante os encontros nas unidades prisionais. Este é o caso dos dados sobre as sentenças de 1ª instância, disponíveis para 509 mulheres atendidas pelo projeto entre 2014 e 2019.
Essas informações não estão disponíveis para o total de mulheres atendidas pela instituição por dois motivos principais. Primeiramente, é relativamente recente a disponibilidade de informações processuais no formato digital, o que facilitou o trabalho da equipe para levantar essas informações. Em segundo lugar, a forma como a equipe organizava e registrava as informações pertinentes aos atendimentos, para além dos questionários, passou por mudanças ao longo dos anos, sendo o registro sistemático de dados relativos às sentenças algo relativamente recente. Há ainda casos nos quais o processo estava em segredo de justiça, portanto não foi possível obter informações sobre a sentença.
Atualmente, a Lei nº11.343 de 2006, conhecida como lei de drogas, estabelece a pena mínima para o crime de tráfico de drogas como 5 anos de reclusão e 500 dias de pagamento de multa, que podem chegar a 15 anos de privação de liberdade e multa de 1500 dias. Para a aplicação da pena, muitas coisas podem ser consideradas pelo juiz, principalmente de acordo com a acusação específica formulada.
Entretanto, ainda que existam diferentes interpretações e aplicações das penalidades associadas ao tráfico de drogas, é inevitável avaliar como o estabelecimento de uma pena-base de 5 anos é desproporcional, considerando que, de forma geral, o tráfico se constitui como um crime não violento, e a legislação brasileira não dispõe de dispositivos objetivos para diferenciar usuários, mulas/aviões e pessoas que exercem atividades subalternas nas cadeias de comércio ilegal de drogas daqueles responsáveis pela organização dessas atividades e que de fato lucram com o tráfico.
Ao analisar o panorama de mulheres privadas de liberdade no Brasil — que ocupa a quarta maior população prisional feminina no mundo —, observa-se que o tráfico de drogas é, de longe, o crime que mais aprisiona mulheres no país. De acordo com o último levantamento realizado pelo Infopen, em 2017 cerca de 64% das mulheres privadas de liberdade haviam sido acusadas por envolvimento com tráfico de drogas, ao passo que entre homens esse índice era de aproximadamente 29%. Além disso, observando os dados do Infopen, nota-se que o encarceramento feminino mais do que dobrou (cerca de 220%) desde a aprovação da lei de drogas, em 2006, até 2017, enquanto o aumento do encarceramento masculino no mesmo período foi de aproximadamente 180%.
Esses levantamentos indicam como a política de drogas tem agravado a condição da superlotação das penitenciárias no país, em especial as femininas, ao invés de resolver o problema do tráfico, potencializando por si só possíveis violações dos direitos humanos dentro do sistema carcerário.
Esse quadro mais amplo atinge diretamente as mulheres atendidas pelo ITTC, visto que a maioria delas são acusadas por tráfico internacional, delito que pode inclusive prever um aumento da pena por envolver a transnacionalidade no processo. A partir da experiência do ITTC junto a mulheres migrantes presas no estado de São Paulo, nota-se que são raros julgamentos com ponderações o sobre a real gravidade dos delitos, visto que muitas dessas mulheres foram presas ao exercer o transporte de drogas na função de mulas, isto é, um delito sem violência, ocupando posições subalternas, na qual não têm controle sobre a organização da viagem, ou o tipo e a quantidade de drogas transportadas. Além disso, muitas vezes as próprias circunstâncias da viagem e consequentemente do delito não são levadas em consideração, pois muitas receberam falsas propostas de trabalho ou até mesmo foram forçadas a transportar drogas.
De imediato, independente do crime pelo qual foram acusadas, é possível identificar como a justiça paulista condena indiscriminadamente mulheres migrantes. Entre as 509 mulheres com informações disponíveis sobre a sentença de 1ª instância, apenas 2% tiveram uma sentença absolutória, enquanto 98% delas foram condenadas. Ao fazer um paralelo entre os delitos cometidos e o resultado das sentenças em 1ª instância, o peso das políticas de drogas aparece novamente: entre os delitos que mais condenam as mulheres migrantes atendidas pelo ITTC, o tráfico de drogas (incluindo nesta categoria o tráfico internacional) e associação por tráfico lideram esse panorama, bem como o roubo. Basicamente, todas as mulheres incriminadas por essas razões foram condenadas, em contraposição ao furto (96%) e outros delitos (82%).
No que diz respeito à natureza da pena e ao regime inicial, nota-se também como as sentenças são rigorosas e desproporcionais no sistema penal, considerando que em geral as mulheres foram condenadas por delitos sem violência. Entre 499 mulheres migrantes com sentenças condenatórias na 1ª instância, independentemente do delito, 98% das mulheres foram privadas de sua liberdade e 2% receberam penas privativas de seus direitos.
As penas restritivas de direitos se constituem como uma alternativa à pena de prisão, e podem envolver prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Dentre 10 os casos que receberam penas nesta modalidade, sete deles envolveram prestação pecuniária, um deles com o acréscimo de prestação de serviços à comunidade e outro com a adição de interdição temporária de direitos. Já para 3 casos, não foram localizadas informações sobre quais as penas restritivas de direitos estabelecidas.
Em relação ao regime inicial para aquelas que receberam penas privativas de liberdade, 74% vão para o regime fechado (a privação de liberdade mais restrita), enquanto 20% vão para o regime semiaberto e apenas 6% para o regime aberto.
Olhando para o regime inicial/natureza da pena conforme a acusação formulada, novamente fica nítido como as penas relacionadas ao tráfico de drogas tendem a ser mais severas. Das sentenças de tráfico de drogas, 76% determinam cumprimento inicial da pena em regime fechado. Apesar do tráfico de drogas, em especial o transporte realizado pelas mulas, não ser um delito violento, apenas 4% estipularam regime inicial em meio aberto, e 1% optou por substituir a pena privativa de liberdade por pena privativa de direitos.
Além da rigidez das penas relativas ao tráfico de drogas, também é possível identificar certa resistência do judiciário a adotar penas alternativas à prisão. Nos casos de furto, por exemplo, somente 17% das sentenças estabeleceram pena privativa restritiva de direitos, ao passo que 1/3 determinou pena de prisão com regime inicial fechado, medida esta extremamente desproporcional à pressuposta gravidade do delito.
Os tempos de pena também são elevados, independentemente do delito. Nota-se que entre as mulheres condenadas a penas privativas de liberdade e com informações disponíveis sobre o tempo de pena, 38% ficam reclusas por um período de 4 a 6 anos, e 34% por um período de 6 a 8 anos. Falamos, portanto, de um quadro onde 72% das mulheres migrantes passam de 4 a 8 anos de suas vidas cumprindo pena.
É importante pontuar que penas tão severas têm impactos não só sobre a vida das mulheres, mas também de suas famílias, principalmente quando falamos de mulheres migrantes. Ainda que consigam cumprir parte da pena em regime aberto, elas devem permanecer no Brasil durante todo o período, ficando assim afastadas de seus familiares, em especial de seus filhos, que muitas vezes residem em seus países de origem. Além disso, muitas delas são responsáveis pelo sustento de seus filhos, e a oferta de trabalho – especialmente com garantia de direitos – dentro e fora do cárcere são limitadas.
Quando olhamos especificamente para os casos que envolvem tráfico de drogas e com informações disponíveis sobre o tema (409 casos), 39% das mulheres migrantes receberam penas acima de 4 a 6 anos, 37% penas de 6 a 8 anos e 14% receberam pena superior a 8 anos.
No Brasil, o tráfico de drogas é a principal razão para o encarceramento de mulheres. Segundo o Infopen Mulheres de 2017, 59,98% das mulheres foram acusadas deste delito. Somando essa porcentagem aos casos de furto (7,80%), nota-se que a grande maioria (67,8%) das mulheres privadas de liberdade no Brasil foram acusadas por crimes não violentos. Entretanto, essas circunstâncias parecem não refletir no tempo de pena, que são desproporcionalmente elevados. Entre as mulheres condenadas, o levantamento do Infopen indica que 42,20% receberam pena acima de 4 a 8 anos, e 24,69% receberam pena de 8 a 15 anos.
Tendo em vista as condições violadoras do cárcere, tempos de reclusão tão elevados têm efeitos ainda mais devastadores na vida das pessoas privadas de liberdade, tanto do ponto de vista psicológico quanto socioeconômico, e muitas vezes esses efeitos continuarão presentes após o cumprimento de pena.
Das 509 mulheres com informações processuais disponíveis, identificamos informações sobre a existência ou não de apelação para 426 casos. Destes, 87% dos casos apelaram o resultado da sentença de 1ª instância e apenas 13% que não o fizeram. Vale pontuar que os pedidos de apelação podem ter sido realizados tanto por parte da defesa das mulheres, do Ministério Público ou de ambas as partes.
Dentre os 372 casos com apelação, 62% tiveram resultados favoráveis às mulheres, resultando principalmente na redução do tempo de prisão, mas também com alguns casos, ainda que pontuais, de substituição de pena privativa de liberdade por restrição de direitos, ou alteração do regime inicial em regime fechado para meio aberto ou semiaberto.
Por sua vez, em 24% dos casos de apelação, a pena estipulada na sentença de 1ª instância não foi alterada. Por fim, 13% dos resultados das apelações foram desfavoráveis às mulheres, em sua maioria por conta do aumento do tempo de prisão, mas também com casos pontuais de conversão de pena privativa de direitos para pena de prisão, ou regime inicial mais severo.
Considerações finais
Diante do exposto até aqui, é importante reforçar mais uma vez como as políticas de drogas no Brasil impactam a vida dessas mulheres e encarceram de maneira desproporcional. Falamos de filhas e mães que muitas vezes possuem papel fundamental na estrutura financeira familiar ou numa rede de sustento. Falamos de mulheres que em muitas vezes já estavam submetidas a um contexto de violência e violação de direitos ainda antes do cárcere. Falamos da privação de liberdade de pessoas que ocupam papéis irrelevantes dentro da cadeia de produção e distribuição de drogas no Brasil e no mundo. E, ao retratar mulheres migrantes, falamos também de impasses culturais e idiomáticos que se somam às fragilidades proporcionadas pelos conflitos com a lei.
Dentro do quadro analisado, praticamente não há espaço para a absolvição dos delitos relacionados ao tráfico de drogas. Esses crimes, portanto, são os que mais encarceram mulheres, de forma mais rigorosa e por mais tempo. Nesse sentido, repensar as políticas nacionais de droga é também compreender os impactos que elas promovem quanto às desigualdades de gênero (e também de raça quando olhamos para a política de encarceramento em massa no Brasil), entender como as vulnerabilidades são aumentadas por meio dessas políticas e como a questão se comporta em nível global. Por fim, pensar sobre medidas desencarceradoras e alternativas ao cárcere para a resolução de conflitos se faz necessário e urgente.
Por Gabriela Menezes e Mainara Thaís Guimarães