Mulheres migrantes na cidade de São Paulo e o direito à prisão albergue domiciliar

Por Viviane Balbuglio*

A prisão albergue domiciliar (PAD) é um direito previsto em lei[1] que tem um potencial desencarcerador para mulheres em situações relacionadas à maternidade, cuidado e gravidez. No contexto da cidade de São Paulo, torna-se extremamente importante também falar da efetivação deste direito às mulheres migrantes em conflito com a lei.

São Paulo é o município que mais aprisiona mulheres migrantes, em razão dos fluxos relacionados à prisão transnacional em vista das atividades ilícitas relacionadas a drogas, o que tem se dado especialmente em razão da proximidade do aeroporto internacional de Guarulhos à cidade. Nos últimos anos, o número de mulheres migrantes presas na cidade de São Paulo tomou diferentes proporções, chegando em 2013 a mais de 500 e, atualmente, a aproximadamente 300 mulheres em prisão preventiva ou regimes fechado e semiaberto.

Ao mesmo tempo que o número de mulheres migrantes em prisão em São Paulo foi se alterando com os anos, o número de mulheres migrantes egressas da prisão também foi aumentado a partir de outros fatores relativos ao acesso a direitos: progressão de regime de cumprimento de pena, reconhecimento de direitos na execução penal às pessoas migrantes (como liberdade condicional e regime aberto), acesso à documentação brasileira, entre outras situações que foram e continuam viabilizando a continuidade do cumprimento de pena em meio aberto.

Especificamente quanto à prisão albergue domiciliar, a principal questão que permeia o acesso a este direito é pensar: é possível também garantir a prisão domiciliar para mulheres “sem domicílio”? Embora a lei não seja expressa quanto a isso, a residência fixa é uma das exigências de juízes e juízas para o estabelecimento de medidas cautelares em detrimento da prisão preventiva. A comprovação de endereço e outras exigências formais, com o passar dos anos, se reflete ainda no Brasil como um mecanismo de negativa de direitos às pessoas migrantes em conflito com a lei.

A chave de resposta a esta pergunta é pensar as redes públicas municipais de abrigamento como alternativas à comprovação de residência fixa exigida pelo judiciário estadual e federal, sendo estes espaços possíveis locais de acolhimento às mulheres migrantes que cumprem pena em meio aberto, especialmente quando se tratar da prisão albergue domiciliar – atualmente a cidade de São Paulo possui abrigos especificamente voltados às pessoas migrantes, dentre eles há abrigos específicos para mulheres e crianças.

Esta é uma das propostas apresentadas pelo ITTC na Agenda Municipal para Justiça Criminal, neste sentido “as casas de acolhida do município devem funcionar como uma substituição temporária do domicílio – devendo fornecer comprovação de endereço para fins judiciais –  para as pessoas que não têm residência, até que tenham efetivado seu direito à moradia. Os locais de acolhida e abrigamento são uma substituição do domicílio e não da prisão, não devendo repetir sua lógica de controle.”

A defensora pública federal Ana Luísa Zago de Moraes relata em sua tese de doutorado Crimigração: A relação entre política migratória e política criminal no Brasil a primeira decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que aplicou a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva, garantindo este direito a uma mulher romena sem domicílio fixo no Brasil. Após uma visita da Defensoria Pública da União (DPU) à Penitenciária Feminina da Capital (PFC) em 2012, a Defensoria realizou um pedido de conversão da prisão preventiva em albergue domiciliar e, para isso, apresentou ao TRF3 uma declaração de acolhimento do Centro Social Nossa Senhora Aparecida.

Com o passar dos anos, o ITTC tem acompanhado situações de mulheres gestantes e também com bebês nas unidades prisionais as quais tiveram e continuam tendo acesso ao direito à prisão albergue domiciliar, a partir de um trabalho de diálogo com as redes municipais de assistência social, as defensorias públicas e a depender da situação, o poder judiciário. A facilitação e o contato entre esses atores e atrizes e as redes municipais permitiram, em alguns casos, a liberdade conjunta para as mulheres e seus filhos e filhas ou até mesmo, permitiram que mulheres migrantes tivessem seus partos realizados em hospitais na cidade de São Paulo.

A prisão domiciliar, que recentemente teve suas hipóteses ampliadas pelo Marco Legal de Atenção à Primeira Infância, precisa ser vista como um direito para todas as mulheres em conflito com a lei, tanto mulheres presas provisórias quanto definitivas, brasileiras ou migrantes, com ou sem domicílio fixo.

*Viviane Balbuglio é pesquisadora do ITTC pelo Projeto Estrangeiras

[1] A prisão albergue domiciliar é prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 117 da Lei 7.210, a Lei de Execução Penal.

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jun 6, 2017 | Artigos, Noticias | 4 Comentários

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