* Esta reportagem foi produzida com o apoio do ITTC – Instituto Terra, Trabalho e Cidadania dentro do projeto Tecer Justiça
Provisoriamente condenados…até que se prove o contrário
por Patrícia Benvenuti, Cristiano Navarro
Seguindo o procedimento-padrão de encarcerar primeiro para depois analisar as condições do acusado e do próprio delito, a prisão provisória transformou-se em um instrumento para castigar os mais pobres, sejam eles culpados ou inocentes
Em junho de 2012, João foi a uma panificadora no bairro da Freguesia do Ó, na zona norte de São Paulo, comprar uma pizza. Na ocasião, foi acusado por funcionários da loja de tentar furtar uma garrafa de vinho. Os responsáveis pela loja chamaram a Polícia Militar, mas antes resolveram fazer “justiça” por eles mesmos. Deram uma surra em João dentro do próprio estabelecimento comercial. Com a chegada dos policiais, em vez de proteção, João recebeu dos soldados mais porradas, além de agressões verbais e ameaças. “Ameaçaram me levar para uma pedreira e me matar.”
Após passar pela Delegacia, João foi levado ao Centro de Detenção Provisória (CDP-I) de Pinheiros, onde foi conduzido ao Regime de Observação, o chamado RO, uma cela destinada aos presos recém-chegados à unidade. Ali, João passou seus primeiros quinze dias. Sem direito a banho de sol. Onde cabiam vinte pessoas, havia setenta. Depois de sair do RO, a situação continuou difícil. Para dormir era preciso encontrar um lugar entre os presos que superlotavam a cela. A comida, péssima, era até difícil de engolir.
Enquanto esperava pelo julgamento, João só tinha notícias do andamento de seu processo por meio de sua ex-companheira e de agentes da Pastoral Carcerária. Em setembro de 2012, quatro meses depois de sua prisão, João foi finalmente julgado e absolvido.
Negro, natural de Maringá (PR), João é técnico em radiologia. Queria ter cursado uma faculdade, mas suas condições econômicas nunca permitiram. Dependente químico, João atualmente passa por um atendimento em um Centro de Atenção Psicossocial e tem planos de voltar a estudar. Sobre os quatro meses em que foi mantido preso, à espera de um julgamento que o absolveria, conclui: “Acho um absurdo. Só isso”.
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A história de João ilustra algumas questões relacionadas à prisão provisória, um tema ainda obscuro para grande parte da sociedade brasileira. Os presos provisórios são aqueles mantidos em cárcere sem que tenha havido um julgamento definitivo. Esses presos enfrentam os mesmos problemas que se tornaram rotina no sistema prisional de todo o país. Algumas das denúncias mais constantes são superlotação, más condições de saúde e higiene, falta de assistência jurídica adequada e violência do Estado.
Entretanto, o que mais chama a atenção é o número de presos provisórios, que chega a um terço da população carcerária. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em dezembro de 2012, dos 513 mil presos brasileiros, 195 mil eram provisórios. No estado de São Paulo, dos 190 mil presos, 62 mil são provisórios.
Origens
A utilização da prisão provisória no país é antiga. Segundo Alessandra Teixeira, advogada e pesquisadora da Unesp-Marília, o Código de Processo Penal editado no início do século XIX já previa a utilização desse instrumento. Porém, os registros oficiais do período indicam poucos casos de prisões provisórias. O que enchia as cadeias era outro fenômeno, a chamada prisão correcional. Apesar de não estar previsto na lei, esse tipo de detenção era largamente utilizado para delitos como furtos e desordens públicas. “A prisão correcional, como o próprio nome diz, tem um sentido correcionalista e se voltava a controlar determinados segmentos sociais”, explica Alessandra. “A pessoa podia ficar quanto tempo determinasse o arbítrio da autoridade policial.”
Ao longo do tempo, as prisões correcionais se fundiram com as “prisões para averiguação”, em que indivíduos eram detidos sem qualquer base legal por um tempo determinado pela autoridade policial. Esse tipo de prisão perdurou até meados dos anos 1970 e só foi totalmente abolido na década seguinte, com a ascensão do movimento de democratização.
As informações sobre as prisões correcionais mostram um perfil de presos similar aos dos provisórios de hoje, como a baixa gravidade dos crimes. “Tanto em um caso como no outro, você não tem uma criminalidade necessariamente perigosa. Dá a entender um controle bastante segmentado e a partir de crimes que não necessariamente têm mais gravidade social, mas que são cometidos quase como meios de vida”, ressalta a pesquisadora.
Uso abusivo
Nos últimos dois anos, proporcionalmente, o número de presos provisórios teve um crescimento maior do que o total da população carcerária no Brasil, a quarta maior do mundo. O procedimento-padrão tornou-se encarcerar primeiro para depois analisar as condições do acusado e do próprio delito. A consequência disso é o aprisionamento desnecessário.
A prisão provisória foi o ponto de partida para o projeto Tecer Justiça: Repensando a Prisão Provisória. Com apoio da Open Society Foundations e de uma rede de entidades,1 a equipe formada pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e pela Pastoral Carcerária prestou por um ano e meio atendimento aos presos provisórios do CDP-I de Pinheiros e às presas provisórias da Penitenciária Feminina de Sant’Ana, e realizou o levantamento de informações sobre o perfil das pessoas atendidas e sobre seus processos, mediante convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Entre junho de 2010 e dezembro de 2011, a equipe do Tecer Justiça acessou 1.537 pessoas, aplicou 1.161 questionários, realizou 1.050 pedidos jurídicos e levantou dados de 348 processos para intervir pela obtenção da liberdade provisória. Os dados levantados pela pesquisa desenharam o perfil de presas e presos provisórios acessados nessas unidades.
O Tecer Justiça partia da hipótese de que o acesso ao defensor, logo após a prisão, e às informações processuais levaria ao aumento do número de concessões de liberdade e à consequente redução da população presa em caráter provisório. Ao final do projeto, veio a constatação: o simples aumento do número de defensores bem como o acesso à informação são somente alguns elementos na complexa cadeia de fatores que conduzem ao acesso à justiça. Barreiras institucionais e estruturas socioeconômicas cumprem um papel definitivo no acesso à justiça que somente a garantia do direito de defesa não é suficiente para superar.
Segundo o advogado Ramon Arnus Koelle, que atuou no projeto, foi possível constatar um desvirtuamento do uso da prisão provisória hoje. Ele lembra que esse instrumento jurídico, considerado de exceção, deveria ser utilizado somente em casos como possibilidade de fuga do acusado, alteração de provas ou atentado contra testemunhas. O que se observa, no entanto, é bem diferente. “Hoje ela [a prisão provisória] é usada como um mecanismo para dar uma resposta imediata a um suposto delito para o qual você não tem a apuração ainda”, afirma.
Visões da Justiça
Para o defensor público e integrante do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, Bruno Shimizu, o uso abusivo da prisão provisória é a principal causa do atual inchaço nas cadeias. “Para qualquer crime, qualquer denúncia, qualquer inquérito policial, em qualquer procedimento, o juiz tem aplicado a prisão provisória de forma absolutamente indiscriminada”, assegura.
O promotor de Justiça Criminal da Capital, Alfonso Presti, não vê a situação assim. Ele garante que a detenção só é solicitada em casos de necessidade, justificada, por exemplo, pela periculosidade do indivíduo ou do crime cometido. “O prisma que se faz é o da necessidade. Aqui não se permeia nada de raiva social”, afirma. Presti explica ainda que a prisão provisória costuma ser solicitada apenas para os casos em que se vislumbra, ao final do processo, uma condenação. Entretanto, admite que falhas ocorrem. “Não raras vezes se mantém custodiado alguém que ao final não receberá uma pena privativa de liberdade ou, ainda que receba, permanecerá em liberdade cumprindo essa pena. Mas aí é uma deficiência cognitiva do sistema de percepção penal no Brasil”, justifica.
O presidente do Conselho Executivo da Associação dos Juízes pela Democracia (AJD), José Henrique Rodrigues Torres, frisa a importância do princípio da presunção da inocência, que deve orientar todas as ações judiciais. “O juiz deve observar, primeiro, o princípio de presunção da inocência, que é constitucional, e, portanto, as prisões provisórias têm de ser deferidas apenas e tão somente diante de concretas e absolutas situações de necessidade. O juiz não está ali para prender o sujeito para proteger a sociedade − ao contrário, ele existe exatamente para garantir o estado de liberdade”, diz. Para o magistrado, a “banalização” da prisão provisória reflete a concepção dos operadores a respeito do sistema de justiça. “Criou-se essa concepção de que o direito penal é instrumentalizado para proteger a sociedade, garantir a ordem e a segurança pública, e acaba se tornando infelizmente um sistema de controle social muito forte.”
Presti concorda que a postura do Judiciário é dura, mas alega que é resultado de pressões da sociedade. Para o promotor, a Justiça é “uma caixa de ressonância da sociedade e é assim que tem de ser vista, compelindo o poder público e a administração executiva a políticas criminais mais eficazes”.
Punir os pobres
Os dados apresentados no relatório do Tecer Justiça mostram o perfil dos presos como sendo em sua maioria jovens, negros ou pardos e de baixa escolaridade. Para o coordenador jurídico da Pastoral Carcerária José de Jesus Filho, o perfil dos presos permite concluir que “a prisão provisória não interessa tanto à segurança do processo, e sim ao controle de determinada camada da população”.
Para o defensor público Bruno Shimizu, há uma relação clara entre a prisão provisória e seu alvo preferencial. Cerca de 90% dos casos, segundo o defensor público, foram desencadeados por furtos, roubos e tráfico de drogas – delitos mais cometidos pela população de baixa renda. Shimizu lembra que os juízes costumam negar pedidos de liberdade baseados em argumentos como falta de endereço fixo ou de vínculo empregatício. “Isso demonstra que a prisão provisória é o modo que o tribunal e os juízes encontraram para criminalizar a pobreza.”
Segundo o juiz Rodrigues Torres, ao insistir na “gravidade” de tais crimes, os magistrados corroboram a seletividade do sistema. A principal causa disso, para ele, é a ideologia de “segurança nacional” ainda dominante entre os juízes, “que vigorou no tempo da ditadura e hoje foi convertida em uma ideologia de segurança urbana”.
Em 2011, com o objetivo de reduzir a população carcerária, entrou em vigor a Lei n. 12.403, que modifica o Código de Processo Penal e cria alternativas à prisão provisória, como a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico e o pagamento de fiança. A nova lei, que poderia reverter o quadro, não teve esse efeito. Na visão de Shimizu, em vez de aplicar todas as medidas, os juízes costumam escolher majoritariamente a fiança como possibilidade de o acusado responder ao processo em liberdade, o que tem aprofundado ainda mais a desigualdade dentro do sistema.
Sem defesa
Uma possibilidade apontada para reverter o uso excessivo da prisão provisória é aumentar a rapidez do atendimento jurídico ao acusado. A maioria dos provisórios depende dos serviços da Defensoria Pública do Estado, que presta assessoria jurídica gratuita a quem não pode contratar um advogado. O trabalho dos defensores, porém, enfrenta uma série de dificuldades. Uma delas é a quantidade limitada de quadros para a gigantesca massa de processos. O estado de São Paulo possui ao todo 610 profissionais, dos quais 187 defensores atuam na área criminal. Para ter uma ideia, quando trabalhava em uma vara criminal, Shimizu possuía 2,5 mil processos sob sua responsabilidade.
Não há, por exemplo, defensores públicos para atuar no momento das prisões. Assim, o primeiro contato entre defensor e acusado costuma ocorrer cerca de três meses depois do encarceramento, minutos antes da primeira audiência de instrução perante o juiz.
O problema não atinge só a Defensoria de São Paulo. Segundo o Mapa da Defensoria Pública, existem apenas 5.054 defensores públicos estaduais. Das 2.680 comarcas brasileiras, apenas 754 contam com pelo menos um defensor.
Para Koelle, a presença de defensores públicos no momento da prisão seria essencial não apenas para garantir aos presos o acesso à informação, mas também para coibir a violência cometida por agentes do Estado contra os acusados. “Se ele [policial] sabe que só dali a um mês [o preso] vai se encontrar com um defensor público ou com alguma autoridade do Judiciário, ele tem carta branca para espancar aquela pessoa, porque em um mês os hematomas desaparecem.” Tratados internacionais também apontam mecanismos para evitar tais situações de violência, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 7º prevê que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
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Pobre, negro, travesti, cadeirante, deficiente auditivo e portador do vírus HIV, aos 40 anos Rodrigo perdeu o movimento das pernas e a audição em razão de uma doença degenerativa. Desde então, vive em uma cadeira de rodas e comunica-se apenas por meio da escrita.
Apesar da saúde debilitada, Rodrigo já foi diversas vezes preso e solto por tráfico de pequeno porte. Na primeira, ele foi flagrado por policiais militares em outubro de 2010, no bairro da Vila Buarque, em São Paulo, com 3,7 gramas de cocaína escondidos dentro da atadura de sua perna. Apesar de à época ser réu primário, a Justiça lhe negou o direito de aguardar o curso do processo em liberdade. Encarcerado em uma cela sem luminosidade ou ventilação na enfermaria do CDP-I de Pinheiros, para que pudesse tomar “banho de sol” Rodrigo necessitava de um funcionário que, com boa vontade, empurrasse sua cadeira.
A equipe do projeto Tecer Justiça entrou com recurso de habeas corpusno Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), procurando mostrar que a prisão de Rodrigo oferecia alto risco à sua saúde, revelava-se uma maneira cruel de punição e violava a própria dignidade da pessoa humana. A petição destacava a posição de irracionalidade da política penal de aprisionamento sistemático de pessoas acusadas de pequeno tráfico e muitas vezes primárias.
Rodrigo, já condenado em primeira instância à pena de um ano e onze meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa por tráfico de entorpecentes, teve reconhecido pelo TJ-SP o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. Meses depois da soltura, foi preso novamente, solto por um pedido da Defensoria Pública do Estado e em seguida preso mais uma vez, sempre por pequeno porte de drogas.
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Considerado um crime hediondo e encarado por governos, operadores do direito e setores mais conservadores como um “vilão” da sociedade, o tráfico de drogas é hoje um dos crimes que mais contribuem para o aumento da população prisional. Segundo dados do Depen, 23% dos homens presos tiveram a prisão motivada por crime relacionado a drogas.
Em 2006, entrou em vigor a Lei n. 11.343, chamada Lei de Drogas, que aumentou as sanções para o tráfico. Entre as mudanças está a ampliação da pena mínima prevista para o crime, de três para cinco anos, e da pena pecuniária, cuja determinação passou do intervalo entre cinquenta e 360 dias-multa para o de quinhentos a 1.500 dias-multa.
O promotor Alfonso Presti costuma se referir à droga como “a mãe de todos os crimes”, dando a entender que ela seria responsável por uma série de delitos cometidos atualmente. Para ele, aumentar o período de encarceramento do traficante, como propõe a lei, portanto, poderia ajudar a quebrar os “elos” dessa cadeia.
O juiz Torres Rodrigues, porém, questiona a eficácia da política de combate às drogas. “Gastamos milhões e milhões, prendemos milhares e milhares, e isso resultou em nada”, lamenta. Um dos principais erros do Judiciário sobre o tema das drogas, para ele, é manter a prisão provisória de todos os acusados por tráfico. De acordo com o juiz, a suposta gravidade do delito não legitima a prisão. “Não se justifica manter alguém provisoriamente preso simplesmente porque está havendo uma investigação sobre tráfico.”
Uma das principais conclusões da pesquisa “Prisão Provisória e Lei de Drogas”, do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), baseada na análise de processos e em entrevistas com juízes, promotores, defensores e policiais, foi que a prisão provisória é utilizada como método punitivo. “Mais do que um dispositivo legal, [a prisão provisória] virou uma forma de exceção de punir suspeitos”, explica a pesquisadora Maria Gorete Marques de Jesus.
O projeto Tecer Justiça deparou com uma posição maciça de juízes e promotores contra a concessão de liberdade em casos relacionados a drogas, mesmo quando se trata de porte de pequena quantidade. Em geral, a pessoa acusada por crimes de drogas aguarda presa sua sentença que, quase sempre, resulta em pena de prisão em regime inicial fechado.
Usuários ou pequenos traficantes?
A Lei de Drogas passou a determinar também que o usuário de drogas não fosse mais punido com a privação de liberdade. A expectativa era de que isso reduzisse os índices de encarceramento, o que não ocorreu. Em 2006, havia no país cerca de 41 mil pessoas presas por tráfico. Em 2012, o númerotriplicou para 131 mil. Em São Paulo, no mesmo período, o número de homens presos passou de 17 mil para 54 mil. Já a população carcerária feminina presa por drogas aumentou de 4.758 em 2006 para 13.964 em 2012. Em São Paulo, passou de 1.092 para 4.344. O crescimento do encarceramento feminino por drogas supera a média geral.
Apesar de a lei antidrogas não prever a prisão do usuário, a diferenciação não depende da quantidade encontrada com o acusado no flagrante, mas sim da presunção dos agentes de segurança pública (policiais, delegados, promotores e juízes). O defensor público Bruno Shimizu garante que, na prática, o fator decisivo é a condição socioeconômica. “Se a pessoa tem dinheiro para comprar, é usuária; se não tem, é traficante. É um argumento totalmente preconceituoso, que passa pela cor da pele, pelo lugar onde a pessoa mora e como está vestida”, elucida. “Todo o nosso sistema criminal é seletivo e acarreta uma exclusão social. É um formato de controle social que acaba punindo e criminalizando a pobreza”, completa o juiz Rodrigues Torres.
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Eram três pequenos invólucros de crack que resultaram em onze meses e oito dias de espera em prisão provisória. Desde aquela madrugada de abril de 2009, em que foi presa em flagrante, na região central de São Paulo, até o momento de sua sentença, a jovem, negra, desempregada e solteira, declarou ser usuária de crack. Mesmo assim, o Ministério Público estadual pediu sua condenação sob o enquadramento de tráfico de drogas.
A demora na realização do exame químico-toxicológico e da audiência transformaram a vida de Maíra na Penitenciária Feminina de Sant’Ana em uma espera angustiante. Por fim, os próprios policiais que fizeram a prisão depuseram afirmando que a droga servia apenas para o consumo da ré e, assim, com base nos exames e nos depoimentos, a Justiça atendeu à alegação da defesa aplicando uma pena de três meses de prestação de serviços à comunidade por uso de drogas.
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Situação semelhante viveu Solange. Presa portando uma pequena quantidade de crack, ela foi solta em dezembro de 2010, depois de dezoito meses encarcerada sem nenhuma sentença. Sua primeira audiência ocorreu somente oito meses após a prisão. Apesar de alegar ser dependente química, apenas na segunda audiência, quando já havia cumprido onze meses de prisão provisória, a juíza resolveu pedir o exame toxicológico.
No entanto, a perícia só foi marcada para seis meses depois. E, no dia agendado, foi desmarcada. Um mês mais tarde, a juíza determinou que Solange aguardasse o julgamento em liberdade. Em maio de 2011, depois de todas as reviravoltas, ela foi condenada à pena de quatro anos, seis meses e 13 dias de reclusão e ao pagamento de multa pelo crime de tráfico de drogas.
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O estado de São Paulo oferece 864 vagas para presas provisórias, no entanto, 1.689 mulheres encontram-se nessa situação. Os crimes ligados ao comércio de drogas ilícitas são hoje a principal porta de entrada para as mulheres no sistema penitenciário. Na última década, a prisão de mulheres por envolvimento com o tráfico mais do que triplicou. De 2000 a 2010, a população carcerária feminina no Brasil aumentou em 261%, crescendo de cerca de 10 mil para quase 36 mil.
Em outros estados do Brasil, especialmente os de fronteira, a proporção de mulheres presas por crimes relacionados a drogas é ainda maior. No Mato Grosso do Sul, em junho de 2012, 78% das mulheres (em comparação com 34,7% dos homens) estavam encarceradas por envolvimento com crimes da Lei deDrogas. Em Roraima, esse índice chega a impressionantes 90%.
O tráfico de drogas em outros estados possui características muito distintas daquelas encontradas em São Paulo. No entanto, a mulher recorrentemente é utilizada para trabalhos de alto risco (como carregar drogas entre estados ou internacionalmente) e de pouca graduação na estrutura hierárquica das organizações criminosas. Essa é uma característica das mulheres aprisionadas por crimes relacionados a drogas, tanto brasileiras como estrangeiras.
Sônia Drigo, advogada criminalista e integrante do Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, explica que em geral as mulheres ocupam postos baixos no comércio de drogas e são condenadas por “tráfico privilegiado”, situação em que, se a pessoa é ré primária, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, ou seja, não faz do tráfico um meio de vida, a pena poderia ser reduzida e a prisão substituída por pena alternativa. “Você não conhece uma líder de quadrilha. Jamais conheci uma mulher que fosse como um Fernandinho Beira-Mar ou como algum homem que se torna conhecido no Brasil todo”, comenta.
Chefes
Segundo dados levantados pelo projeto Tecer Justiça junto à Penitenciária de Sant’Ana, 61,1% das mulheres que participaram da pesquisa afirmaram estar em alguma atividade profissional no momento imediatamente anterior à prisão. Além disso, o trabalho está ligado ao sustento da família também na maior parte dos casos. No entanto, apenas 3,8% das atendidas possuíam algum tipo de trabalho formal antes da prisão, o que mostra a precariedade dos meios disponíveis para garantir esse sustento.
A advogada criminalista afirma que geralmente o envolvimento das mulheres ocorre “na busca de uma satisfação financeira imediata para cuidar dos filhos, do núcleo familiar. Se você fizer uma pesquisa, vai ver que a maioria dos filhos das presas não tem pai declarado, e elas são as chefes de família”.
Em comparação entre as duas unidades prisionais visitadas pelo projeto, é possível constatar uma maior dependência de filhos de pessoas presas entre a população carcerária feminina do que a masculina. Das mulheres atendidas pelo projeto Tecer Justiça, 81,2% têm filhos. Essas mães moravam com os filhos em 56,2% dos casos – a coabitação é duas vezes maior em relação aos homens que são pais. Entre os homens, 53% relataram ter filhos, mas 76,3% não moram com eles. Ainda sobre as mães presas, a pesquisa anotou que 64,2% das mulheres não têm companheiro (são solteiras, divorciadas/separadas ou viúvas) e 42% têm três filhos ou mais.
Patrícia Benvenuti
Jornalista
Cristiano Navarro
Jornalista, é diretor do documentário “Á sombra de um delírio verde”
Ilustração: Andre Cypriano
1 Sou da Paz, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (DDD), Conectas Direitos Humanos, Núceo de Estudos da Violência, Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), Justiça Global.