Boletim #12: RAÇA/COR/ETNICIDADE E TERRITÓRIO: ANALISANDO AS PENAS DE MULHERES MIGRANTES EM CONFLITO COM A LEI

O ITTC atua na defesa dos direitos de mulheres migrantes em conflito com a lei há mais de 20 anos, promovendo uma série de ações, entre elas o atendimento de mais de 1500 mulheres migrantes privadas de liberdade, além do atendimento a migrantes egressas do sistema prisional, iniciado em 2017, com o Projeto Migrantes Egressas – agora denominado Projeto Mulheres Migrantes. Como resultado dessa ampla atuação ao longo dos anos, foi possível  consolidar um banco de dados que reúne as informações obtidas através dos atendimentos prestados pela instituição. A fim de divulgar e debater as informações coletadas, a partir de 2019 a equipe do Banco de Dados passou a publicar boletins temáticos visando discutir, de forma mais detalhada, questões que tangem a vida das mulheres migrantes em conflito com a lei. 

Para a 12ª edição, discutiremos acerca da influência dos aspectos territoriais e étnico-raciais na aplicação das penas, além de trazer uma continuação do debate iniciado pelo Boletim 11, que versou sobre o perfil das penas aplicadas às mulheres migrantes em conflito com a lei e discutiu a respeito de certos aspectos da lei de drogas no Brasil.


Nota metodológica: Grande parte das informações disponíveis no Banco de Dados foram obtidas por meio de questionários aplicados com as mulheres migrantes privadas de liberdade atendidas pelo ITTC. No período de 2008 a 2019, por exemplo, o projeto aplicou questionário com mais de 1.400 mulheres. 

Contudo, algumas informações também foram levantadas por meio de pesquisas realizadas pela equipe para auxiliar nas atividades de atendimento, como a busca por informações processuais, que eram repassadas para as mulheres durante os encontros nas unidades prisionais. Este é o caso dos dados sobre as sentenças de 1ª instância, disponíveis para 509 mulheres atendidas pelo projeto entre 2014 e 2019. 

Essas informações não estão disponíveis para o total de mulheres atendidas pela instituição por dois motivos principais: primeiramente, a forma como a equipe organizava e registrava as informações pertinentes aos atendimentos, para além dos questionários, passou por mudanças ao longo dos anos, sendo o registro sistemático de dados relativos às sentenças algo relativamente recente. Em segundo lugar, é relativamente recente a disponibilidade de informações processuais em formato digital que permitem um acesso rápido e bem estruturado aos dados. Existem, ainda, casos nos quais o processo estava em segredo de justiça, não sendo possível, portanto, obter informações sobre a sentença. 

Dito isso, os dados cujas bases estão destacadas em vermelho devem ser analisados com cautela, pois não possuem casos suficientes para análise estatística (menos de 30 respostas). Além disso, o destaque dos percentuais, sejam estes maiores (em azul) ou menores (em vermelho), levam em conta a margem de erro de cada uma das bases.


Há algumas décadas têm-se observado, em todo o mundo, um aumento significativo do encarceramento de mulheres por delitos vinculados ao tráfico de drogas. Em muitos países, as taxas de encarceramento feminino vêm crescendo, inclusive, em proporções maiores do que as do encarceramento masculino. Diversos autores vinculam este fenômeno ao processo de feminização da pobreza o qual aumenta a vulnerabilidade socioeconômica das mulheres e as torna suscetíveis às práticas delituosas. Neste mesmo sentido, muitos organismos internacionais tentam disputar as narrativas em torno da criminalização e encarceramento das mulheres. Conforme já destacou o Boletim 5, a diretiva da União Europeia, por exemplo, aponta para a existência de uma “criminalidade forçada” que se exerce coercitivamente sobre grupos minoritários e vulneráveis socioeconomicamente, tendo como principais acusações os crimes contra a propriedade e os crimes de produção e tráfico de drogas.

Na direção contrária das políticas de desencarceramento propostas pelos organismos internacionais, segundo a pesquisadora e ativista Juliana Borges, o Brasil aumentou em 567,4% a população carcerária feminina entre os anos 2000 e 2014, sendo que a maior parte das acusações contra mulheres dizem respeito ao crime de tráfico de drogas. Quando observamos as mulheres migrantes em conflito com a lei, o percentual de vinculação a este tipo de crime é ainda mais alarmante: dentre os casos acompanhados pelo ITTC com informações processuais disponíveis, 92% têm como acusação formulada o crime de tráfico de drogas, tráfico internacional de drogas ou associação para o tráfico.

Neste contexto, em posse das informações processuais destas mulheres, pôde-se investigar possíveis variações e influências de fenômenos sociais e internacionais nos processos legais dessas interlocutoras. No Boletim 12, pretende-se analisar as intersecções entre os dados processuais e a raça/cor/etnicidade destas mulheres, bem como entre os dados processuais e seus respectivos continentes de nascimento.

Tomando como pano de fundo o racismo estrutural e estruturante da sociedade brasileira, como apontado pela filósofa Djamila Ribeiro, e, além disso, considerando os dados publicados pelo próprio ITTC através dos quais constatou-se que as mulheres não-brancas tendem a sofrer mais violência institucional do que as mulheres brancas e amarelas, levantamos a hipótese de que a raça/cor/etnicidade, bem como o continente de nascimento, também seriam capazes de influenciar os processos judiciais das mulheres em conflito com a lei. É importante lembrar que os Boletins 7 e 8 descrevem detalhadamente a codificação da variável raça/cor/etnicidade, de modo que as identificações étnico-raciais como trigueña, parda, mestiça, mulata, negra, preta, indígena, castanha, canela, marrom e café foram aglutinadas na categoria “não-brancas”.

Já a variável continente de nascimento foi construída a partir da aglutinação das categorias referentes à nacionalidade, as quais, devido ao tamanho da base dos dados processuais, impediam uma análise consistente a partir do país de nascimento. Isto não significa, entretanto, que não existam dinâmicas específicas e complexas dentro de cada país em particular. Contudo, para fins de análise, optamos por agrupar as nacionalidades em seus respectivos continentes com intuito de compreender as possíveis dinâmicas de racialização vinculadas ao território. Dentre os continentes codificados, quatro deles apresentaram casos suficientes para análise estatística. São eles: América do Sul, África, Ásia e Europa. Na América do Sul os países mais frequentes da amostra são Bolívia, Venezuela e Equador. Já no continente africano, África do Sul, Moçambique e Angola aparecem mais frequentemente. Na Ásia, Filipinas e Tailândia destacam-se com as maiores bases. Por fim, no continente europeu, Portugal e Espanha são os países preponderantes. 

Os indicadores referentes ao teste de hipótese não expressaram nenhuma diferença significativa para alguns cruzamentos com a variável raça/cor/etnicidade, apesar de uma ampla literatura apontar para as interpretações de fundo moral proferidas pela justiça brasileira que são pautadas pelo racismo institucional. O resultado da sentença, a natureza da pena e a frequência de apelação tiveram percentuais tão similares que variaram a uma taxa máxima de 1% entre as mulheres brancas e amarelas e não-brancas. Há distinções, entretanto, no que diz respeito à experiência prévia destas mulheres e ao tempo de pena aplicado, como veremos adiante. Quando nos deparamos com os dados relativos ao continente de nascimento, algumas pequenas diferenças foram constatadas. Entretanto, assim como a raça/cor/etnicidade, as maiores distinções dizem respeito às experiências anteriores das mulheres atendidas. Como veremos a seguir, estes dados carregam uma importante constatação no tocante a uma certa cultura jurídica brasileira.

1. A MULTIPLICIDADE DAS EXPERIÊNCIAS PESSOAIS:

Como já mencionado anteriormente pelo ITTC, a Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06, aplica penas bastante severas: 5 anos a 15 anos de prisão. Entretanto, nesta legislação também existe a figura do tráfico privilegiado que é uma diminuição da pena, prevista no § 4º, do art. 33, da mesma lei, de 1/6 a até 2/3. Esta diminuição é destinada às rés condenadas por tráfico de drogas que apresentem uma série de características, tais como: ser primária, ter bons antecedentes e não integrar organizações criminosas. Além disso, quando a pena aplicada for menor ou igual a 4 anos e não houver grave ameaça ou violência, a pena restritiva de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos.

A questão é que, tradicionalmente, a justiça brasileira considerava o tráfico de drogas um crime hediondo, o que impedia a progressão do regime para uma pena restritiva de direitos. Apenas em 2016, após o Habeas Corpus 118.533 do Supremo Tribunal Federal, passa-se a considerar que a vinculação do tráfico privilegiado aos crimes hediondos é uma prática desproporcional. Apesar deste avanço na legislação, existem uma série de outras questões que influenciam a interpretação do juiz nos casos de tráfico de drogas, tais como os antecedentes criminais, as viagens anteriores ao Brasil e a quantidade de drogas, conforme aponta levantamento realizado pela equipe.

Levando-se em conta o perfil da amostra analisada, as mulheres de nacionalidades sul-americanas são as mais jovens no momento da prisão (32 anos), enquanto as mulheres de nacionalidades europeias costumam apresentar um perfil mais maduro (38 anos). As mulheres de nacionalidades asiáticas e africanas, por sua vez, possuem médias etárias de 36 e 34 anos, respectivamente. Para além da nacionalidade, as mulheres não-brancas possuem uma média etária mais jovem (33 anos), enquanto as mulheres brancas e amarelas apresentam uma média de 36 anos no momento da prisão.

Ademais, conforme podemos observar no gráfico a seguir, a maioria das mulheres presas não possuíam antecedentes criminais. As mulheres de nacionalidades africanas e asiáticas possuem os menores percentuais de antecedentes (6% e 4%, respectivamente). Já no que diz respeito à categoria raça/cor/etnicidade, a diferença não é significativa.

Quando se leva em conta a quantidade da droga, especialmente cocaína, tem-se uma média de 5,6 kg para as mulheres de nacionalidades sul-americanas, 3,8 kg para as de nacionalidades africanas, 3,9 kg para as de nacionalidades asiáticas e 4,3 kg para as de nacionalidades europeias. Já as mulheres brancas e amarelas têm uma média de 4,7 kg, enquanto as mulheres não-brancas apresentam uma média de 4,5 kg.

Conforme já apontado por boletins anteriores, sabe-se que algumas mulheres não controlam este volume e nem ao menos têm contato com a substância ilícita durante o transporte. Se levarmos em conta os fluxos globais de tráfico de drogas como os expressados pelo estudo do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC, a América Latina, com exceção dos países andinos, encontra-se em uma região de baixo fluxo de tráfico de cocaína e o sentido da distribuição é de saída.

Portanto, se considerarmos este fluxo global, o deslocamento das mulheres em conflito com a lei atendidas pelo ITTC é um microfluxo: ou seja, dentre os deslocamentos vinculados ao tráfico de drogas no mundo todo, a movimentação destas mulheres situa-se em trechos internacionais de baixa frequência. Neste contexto, dentro deste microfluxo, as mulheres atuam como microcomercializadoras ou microtraficantes, mas, ainda assim, são tratadas pelos juízes como traficantes de grande escala – isto sem levarmos em conta os aspectos da criminalização forçada ou do tráfico de pessoas.

Além disso, o ITTC sustenta o argumento de que o flagrante delito destas mulheres é utilizado pelos traficantes de grande escala na tentativa de desviar a atenção das autoridades competentes em relação aos carregamentos principais. Nesse sentido, a prisão de mulheres migrantes em posse de pequenas quantidades de drogas pode criar circunstâncias facilitadoras para os traficantes de grande escala.

No que diz respeito às viagens anteriores ao Brasil, elemento importante para a aplicação ou não do redutor previsto pelo §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, percebe-se que a maior parte das mulheres foi presa na primeira viagem ao Brasil. As mulheres de nacionalidades europeias (83%), seguidas das mulheres de nacionalidades asiáticas (79%) são as que menos realizaram viagens anteriores. As mulheres não-brancas apresentam um maior percentual de viagens mais frequentes ao Brasil, 29% (em comparação a 24% das mulheres brancas), enquanto 76% das mulheres brancas e amarelas foram presas na primeira viagem ao país (em comparação a 71% das mulheres não-brancas).

Quando analisamos as informações sobre a vinculação da viagem ao tráfico de drogas, vemos que a maior parte das mulheres de nacionalidades africanas e asiáticas afirmam não saber da vinculação da viagem ao delito (57% e 70%, respectivamente), enquanto a maior parte das mulheres de nacionalidades sul-americanas e europeias admitem saber desta vinculação previamente (60% e 52%, respectivamente). A maior parte das mulheres brancas e amarelas (54%) declaram não saber desta vinculação em comparação a 46% das mulheres não-brancas que afirmam saber. Neste ponto é importante ressaltar que, apesar da consciência prévia em relação à vinculação ao tráfico de drogas, muitos destes casos podem entrar na modalidade “criminalidade forçada” da diretiva da União Europeia e/ou podem trazer elementos de tráfico de pessoas.

Como é possível observar no gráfico a seguir, apesar de todas as dificuldades concernentes ao reconhecimento destas mulheres em relação à tipologia “tráfico de pessoas”, já previamente abordadas pelo Boletim 5, ainda assim, 40% das mulheres de nacionalidades africanas afirmam reconhecer elementos de tráfico de pessoas vinculados às suas viagens, seguidas por 29% das mulheres europeias. As mulheres brancas e amarelas, no entanto, relatam mais frequentemente a presença de elementos de tráfico de pessoas (33%) do que as mulheres não-brancas (22%).

2. A HOMOGENEIZAÇÃO DOS PROCESSOS CRIMINAIS:

A partir destes dados, observamos, que independentemente de suas vivências múltiplas anteriores, seu pertencimento territorial e sua raça/cor/etnicidade, a grande maioria das mulheres são condenadas em 1ª instância, recebem penas restritiva de liberdade e têm uma média geral de tempo de pena maior do que 6 anos – um tempo elevado se considerarmos os elementos minorantes discutidos anteriormente. As distintas experiências das mulheres não impactam na natureza da pena conforme aponta o gráfico a seguir:

Além disso, observa-se que as mulheres de nacionalidades asiáticas possuem uma média de tempo de pena mais severa (6,9 anos), enquanto as mulheres de nacionalidades sul-americanas possuem uma média de tempo de pena menor em relação aos demais continentes (5,8 anos). No que se refere às mulheres brancas e amarelas, constatamos uma média de tempo de pena menos severa do que as mulheres não-brancas (5,5 anos em comparação com 6,1 anos).

Houve apelação ao longo do processo da grande maioria das mulheres em situação de prisão: principalmente as mulheres de nacionalidades asiáticas, seguidas das mulheres de nacionalidades africanas. Já em termos de raça/cor/etnicidade, não há diferenças estatisticamente relevantes.

As mulheres de nacionalidades africanas, europeias e asiáticas possuem um percentual sensivelmente maior de pareceres favoráveis à apelação, com diminuição do tempo de pena, enquanto as mulheres de nacionalidades sul-americanas têm o maior percentual de resultados com aumento no tempo da pena, seguidas das mulheres de nacionalidades europeias.

As mulheres brancas e amarelas recebem um pouco mais de pareceres desfavoráveis às apelações do que as mulheres não-brancas (uma diferença de apenas 4 pontos percentuais), enquanto o percentual de pareceres favoráveis é idêntico nos dois grupos. Além disso, o maior percentual de resultados com aumento no tempo da prisão se refere às mulheres brancas e amarelas.

 

Nas tabelas abaixo, encontramos um resumo das informações referentes às experiências prévias destas mulheres, bem como das informações processuais abordadas neste boletim. As células em azul são as que mais se destacam entre as demais e as em vermelho são as que apresentam menores médias ou percentuais.

 

 

Se levarmos em conta os critérios que os juízes tradicionalmente usam para formulação da sentença, percebe-se que as mulheres de nacionalidades sul-americanas possuem mais elementos culpabilizadores (maior percentual de antecedentes criminais, maior média de drogas transportadas e ciência sobre a vinculação da viagem ao tráfico de drogas). Apesar disso, elas recebem, inicialmente, um tempo de pena frequentemente menor do que as mulheres de outras nacionalidades. Esta punição tende, entretanto, a se homogeneizar (em relação aos demais continentes) durante as etapas do processo criminal: apesar de apelarem menos, são as que mais têm resultados desfavoráveis à apelação e aumento do tempo de prisão.

O mesmo acontece entre as mulheres brancas/amarelas e não-brancas. Apesar das mulheres não-brancas, inicialmente, receberem um maior tempo de pena médio, após a apelação, as mulheres brancas e amarelas apresentam um maior percentual de resultados de apelação desfavoráveis, bem como apresentam um aumento do tempo de prisão. Mais uma vez, a penalização destas mulheres tende a se homogeneizar ao longo do processo criminal.

Embora expressem experiências distintas, os elementos do processo são idênticos (sentença condenatória e pena privativa de liberdade, por exemplo) ou muito similares na maior parte dos casos (penas médias acima de 6 anos de prisão, por exemplo). Quando não o são, no caso do tempo de pena, tendem a se tornar homogêneos ao longo do processo. Então, mesmo que 57% das mulheres de nacionalidades africanas, por exemplo, afirmem não saber da vinculação da viagem ao tráfico de drogas, mesmo 40% delas identificando elementos de tráfico de pessoas, mesmo com a menor média de quantidade de drogas transportadas e um dos menores índices de antecedentes criminais, elas, ainda assim, possuem o segundo maior percentual de aplicação da pena restritiva de liberdade e tem a média do tempo de pena muito similar às demais.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Uma das hipóteses que podem ser levadas em conta para explicar o fenômeno da homogeneização do processo criminal é a da intensa moralização da política de guerra às drogas no Brasil. Como estas mulheres são migrantes presas em flagrante e a legislação brasileira não as entende enquanto possíveis vítimas de uma criminalidade forçada ou do tráfico de pessoas, elas passam a ser definidas enquanto traficantes de maneira bastante categórica e muitas vezes desproporcional. 

Estabelece-se aqui uma distinção entre o momento do contato inicial destas mulheres com os juízes e o processo criminal como um todo. Inicialmente, mesmo possuindo experiências prévias tão similares às das mulheres brancas e amarelas, com exceção da ciência em relação à vinculação da viagem ao tráfico de drogas (muitas vezes não verbalizada durante o julgamento), as mulheres não-brancas recebem penas maiores do que as mulheres brancas e amarelas. Além disso, as mulheres de nacionalidades sul-americanas apresentam uma média de tempo de pena inicial menor do que as demais nacionalidades. No primeiro caso, o racismo pode ser um vetor determinante. No segundo, a proximidade territorial dos países componentes da amostra pode contribuir com uma maior conexão dos juízes à realidade sociopolítica desses territórios e, deste modo, com um julgamento mais contextual. Além disso, a proximidade cultural e linguística auxilia na compreensão das performances executadas no momento do julgamento. Isto sem falar no fato de que as mulheres sul-americanas são aquelas com o menor percentual de prisão em aeroportos (este percentual chega a ser 32% menor do que os demais continentes). Seu meio de circulação é, sobretudo, por vias terrestres, tornando-as menos suscetíveis à acusação de tráfico internacional de drogas. 

Ao longo do processo criminal, por outro lado, há uma cultura jurídica e procedimental de afastamento dos magistrados em relação aos aspectos particulares das vivências anteriores destas mulheres que, por sua vez, são obscurecidas pelo processo de culpabilização (como é o caso das mulheres de nacionalidades africanas, mencionado anteriormente). O fenômeno da criminalização das mulheres “mulas” torna-se, deste modo, tão profundamente moral e afastado da realidade concreta (e dos corpos concretos) destas mulheres que até mesmo um racismo estrutural como o brasileiro ou o pertencimento territorial parecem não impactar de maneira significativa ao longo do processo criminal – que tende a homogeneizar seus elementos constitutivos. 

Expressa-se, nesse sentido, a necessidade tanto de combater o racismo no sistema de justiça, quanto de investir na formação dos juízes em relação aos fluxos globais e aos contextos sociopolíticos específicos dentro dos quais as mulheres em conflitos com a lei estão inseridas. Ademais, manifesta-se a importância de refletir criticamente acerca da estrutura jurídica e moral por trás da gestão da vida das mulheres presas em flagrante, tornando possível a emergência de uma série de circunstâncias desencarceradoras e, sobretudo, humanizadoras. 

______________________________________________________________________________

O boletim do Banco de Dados: mulheres migrantes em conflito com a lei é organizado bimestralmente pela equipe do Banco de Dados do ITTC em colaboração com a Coordenação e a nossa equipe de Comunicação. Você também pode receber os Boletins em primeira mão na sua caixa de entrada. Inscreva-se aqui.

Organização: ITTC

Autoria e análise: Phirtia Silva – Pesquisadora vinculada ao Projeto Banco de Dados

Primeira revisão: Stella Chagas – Cientista Social vinculada a Coordenação do ITTC

Diagramação e revisão final: Gabriela Güllich e Laura Luz – Jornalistas vinculadas à Equipe de Comunicação do ITTC

Apoio técnico: Carolina Vieira – Pesquisadora vinculada ao Projeto Mulheres Migrantes

Compartilhe

Posts relacionados