No Brasil, uma pessoa só pode ser presa se houver uma ordem judicial determinando a sua prisão ou se estiver em flagrante delito. Por esse motivo, a prisão em flagrante é medida excepcional e seu uso deve ser muito bem justificado. As situações que podem ser consideradas flagrante estão determinadas em lei e, caso não se enquadre nestas hipóteses, a prisão é considerada ilegal.
De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, é considerado flagrante delito quando a pessoa
- está cometendo uma infração penal ou acaba de cometer uma infração penal: essas situações são chamadas de flagrante próprio ou perfeito, e a pessoa deve ser flagrada no momento em que estiver cometendo o ato ou tenha acabado de praticá-lo.
- é perseguida, logo após uma situação que gere a presunção de ter sido autora da infração: essa situação recebe o nome de flagrante impróprio ou imperfeito, pois há a suspeita de que a pessoa foi a autora de um suposto crime a partiras circunstâncias em que se encontra. A perseguição, neste caso, deve se dar logo após a prática do ato e pode ser feita pela autoridade competente, pela pessoa ofendida ou qualquer outra pessoa.
- é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir que ela é autora da infração: essa situação é chamada de flagrante presumido ou ficto, pois, embora não tenha havido perseguição, a pessoa é encontrada portando objetos que levam a crer que ela seja a autora do suposto crime. Assim como no caso anterior, em que a perseguição deve se dar logo após a prática do ato, a pessoa deve ser encontrada logo após o crime.
É ilegal: se a prisão não decorreu de uma situação de flagrância, ela é ilegal e deve ser imediatamente relaxada. Exemplo de algumas dessas situações:
- Flagrante preparado/provocado: quando há a indução ou a instigação para que alguém pratique um crime, apenas para conseguir prender alguém. É uma espécie de “cilada”, uma encenação teatral, em que alguém é induzido a praticar um delito. Exemplo disso é quando um policial que, se fazendo passar por usuário, induz alguém a vender-lhe drogas ilícitas para realizar a prisão em flagrante
- Flagrante forjado: quem pratica o delito é uma outra pessoa, que podem ser pessoas da polícia, no intuito de prender alguém. Um exemplo claro dessa situação é o caso dos policiais que foram flagrados com “kit flagrante” dentro da viatura, os quais tinham por objetivo forjar situações flagranciais para efetuar prisões.
A prisão em flagrante é uma das três espécies de prisão provisória existentes na legislação, isto é, prisões que acontecem antes do julgamento. Mas ao contrário das outras modalidades de prisão provisória, a prisão em flagrante independe de investigação prévia e mandado judicial. Por esse motivo, é um momento mais suscetível à prática de ilegalidades e abusos, além de ser altamente seletivo em relação às pessoas que a polícia interpreta como suspeitas a partir de marcadores sociais de raça, classe e gênero.
Para entender melhor como a seletividade do sistema penal funciona, leia: Encarceramento feminino e seletividade penal.
Apesar de prevista como medida excepcional, a prisão em flagrante é usada como regra pelo sistema de justiça criminal brasileiro. Estudo produzido pelo Instituto Sou da Paz constatou que 7 em cada 10 prisões no Estado de São Paulo são feitas em flagrante. Esse uso excessivo das prisões em flagrante contribuem para um elevado número de pessoas presas sem condenação e um cenário de superlotação.
A avaliação da legalidade das prisões em flagrante, bem como a necessidade de manutenção da prisão até o julgamento final, deve ser feita por um juiz ou juíza em até 24 horas no momento da audiência de custódia. Nesse período de um dia, ocorrem algumas etapas em que é importante que se observe o estrito cumprimento lei, visto que a pessoa já se encontra em restrição de liberdade, sob custódia do Estado. Neste próximo texto explicamos quais são elas e quais os direitos em cada situação.