No Brasil, a lei que orienta a efetivação de sentenças criminais é a Lei de Execução Penal. Buscando atingir o objetivo declarado de “proporcionar condições para a harmônica integração social” das pessoas condenadas, a lei prevê “benefícios”, ou melhor, direitos, para as pessoas em cumprimento de penas.
Progressão de regime
Um desses direitos é a execução da pena em regime progressivo. Após receber uma sentença, de acordo algumas regras, a pessoa pode começar a cumprir sua pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. Para progredir de um regime para o outro, ela deve ter cumprido um sexto de sua pena (ou dois quintos, caso o crime seja hediondo), além de apresentar bom comportamento.
Saídas temporárias
Pessoas em cumprimento de pena em regime semiaberto podem ter autorização para deixar a prisão temporariamente em algumas situações previstas na lei. Na prática, as Varas de Execuções Criminais preestabelecem um calendário com as ocasiões em que haverá as saídas temporárias, conhecidas também como “saidinhas”. Geralmente, essas saídas ocorrem em datas comemorativas como Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais.
Remição
Pessoas em regime fechado ou semiaberto têm direito a remir dias da sua pena por trabalho ou estudo. Três dias trabalhados ou cada 12 horas de estudo significam um dia a menos na pena.
Livramento condicional
É a liberdade antecipada da pessoa que foi condenada a pena de 2 ou mais anos, a partir do preenchimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos em lei. Os requisitos objetivos são os definidos diretamente, por exemplo, cumprir mais de 1/3 (um terço) da pena, se a pessoa não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; cumprir mais da metade da pena, se for reincidente em crime doloso; cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado, se a pessoa não for reincidente específica em crimes dessa natureza; ou ter reparado, se for possível reparar, o dano causado pela infração.
Já os requisitos subjetivos são analisados a partir da comprovação de que a pessoa teve bom comportamento durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e que tenha como prover a própria subsistência mediante trabalho formal e/ou lícito. Se a condenação for por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a uma pessoa, a concessão do livramento depende, também, da constatação de condições pessoais que façam presumir que a pessoa não voltará a cometer crimes.
As principais dificuldades na obtenção desse direito estão nos requisitos subjetivos que são estabelecidos pelos juízes e juízas de acordo com os casos, o que gera mais um espaço para avaliações equivocadas e mantenedoras da ideia de punição, além da desconsideração de aspectos sociais (especialmente de exclusão) que dificultam que a pessoa condenada cumpra integralmente as exigências impostas.
Indulto
O indulto, diferente da saída temporária, é uma forma de extinção da pena. Ele é concedido pela Presidência da República e, no Brasil, existe a tradição de ser publicado dias antes do Natal (indulto natalino) e em dias considerados especiais, como o dia das mães.
Para ter direito ao indulto, a pessoas precisa se encaixar nos critérios definidos anualmente no decreto. Apesar do crescimento no número de mulheres encarceradas por tráfico de drogas, ainda há muitas resistências políticas e estruturais para a consideração desse crime nos decretos do Executivo. Por este motivo, o ITTC preparou um guia rápido sobre o tema.
Comutação
O indulto não é possível para muitas pessoas. Por essa razão, a comutação é outra forma de substituir a pena por uma mais branda. A comutação é considerada sobre o que resta da pena a ser cumprida, viabilizando, por exemplo, a redução da sentença e a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ou mesmo facilitando a progressão de regimes e o acesso a outros direitos na execução penal.
Quando o indulto natalino de 2016 foi publicado, tivemos, pela primeira vez desde a ditadura militar, um retrocesso nesse ponto, o que felizmente não se manteve no ano seguinte.