O Instituto Terra, Trabalho e Cidadania traz mais uma entrevista da série “ITTC Entrevista”. As colaborações serão de pessoas que atuam com pautas relacionadas aos temas do ITTC. Na entrevista de hoje conversamos com Ana Luisa Zago, defensora regional de Direitos Humanos em RS. Confira a entrevista:
ITTC: Você pode dar uma minibio sua (formação) e fazer breve histórico da atuação com pessoas migrantes em conflito com a lei?
Ana: Eu sou Defensora Pública Federal desde 2010, e minha primeira lotação foi a DPU em São Paulo. Já nos primeiros meses após a posse, inclusive pelo meu interesse em atuação no sistema prisional (antes de ingressar nos quadros da DPU, trabalhei em uma Vara de Execuções Penais e era Mestre em Ciências Criminais com dissertação sobre “estado de exceção e sistema penal brasileiro”), tive contato com o Projeto Estrangeiras, e um grupo de colegas e eu iniciamos visitas periódicas à Penitenciária Feminina da Capital juntamente com o próprio ITTC. A partir das visitas, formalizamos o GT Presos Estrangeiros e iniciamos também o acompanhamento dos migrantes em situação de prisão na Penitenciária de Itaí, a defesa nos Inquéritos de Expulsão, a promoção de eventos sobre a temática, a aproximação com o Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Imigração (com destaque o trabalho para edição da Resolução 110, que trata da permanência para fins de cumprimento de pena), dentre outras esferas capazes de alterar a política de encarceramento e expulsão de estrangeiros, conforme objetivos constantes no projeto inicial do GT. Posteriormente, já na DPU em Porto Alegre, trabalhei por mais de três anos na área criminal, atendendo também migrantes em situação de prisão, fui membro do GT Nacional de Presos da DPU, do Comitê de Atenção a Migrantes e Refugiados do RS, e atualmente sou Defensora Regional de Direitos Humanos do RS. Durante esse período em Porto Alegre, estudei a política criminal e a relação com a política migratória, e em conjunto com outros Defensores, elaboramos sugestões ao Projeto da Nova Lei de Migrações para contribuir com o desencarceramento dos migrantes atualmente criminalizados.
ITTC: Recentemente foi sancionada a Nova Lei de Migrações, que substituiu o Estatuto do Estrangeiro, neste sentido, para você quais os principais avanços que a Nova Lei de Migrações traz para as pessoas migrantes que se encontram atualmente no país e quais os principais significados dessa ruptura da nova lei com a lógica remanescente de segurança ao Estatuto do Estrangeiro?
A: A nova lei promove uma viragem importante da segurança nacional e seleção de boas correntes migratórias para uma política fundamentada nos direitos humanos. A partir disso, prevê a acolhida humanitária, o direito à reunião familiar, a inclusão social por meio de políticas públicas, a gratuidade de taxas para hipossuficientes independentemente de previsão em tratado internacional, o contraditório e a ampla defesa nas medidas de retirada compulsória, o princípio da não criminalização, a não devolução em casos de graves violações aos direitos humanos (independentemente do reconhecimento como refugiado), dentre outros. A efetividade dessa “viragem” somente poderá ser verificada nos próximos anos, uma vez que ainda não houve a regulamentação da lei e, portanto, não se sabe o alcance de alguns dispositivos, como por exemplo, a acolhida humanitária. Da mesma forma, como a Polícia Federal permanecerá como principal órgão executor da política migratória, não há como saber o alcance das reformas institucionais capazes de efetivamente desvincular a política migratória do controle policial.
ITTC: Como defensora pública federal, a nova lei de migrações também traz avanços para a ampliação do acesso à justiça e da atuação da DPU para as pessoas migrantes?
A: Sim, com destaque que tais avanços independem de regulamentação (mas ainda persiste a necessidade de interiorização da DPU para atender os migrantes em locais onde atualmente não está instalada), uma vez que a lei expressamente prevê a assistência jurídica integral pública em igualdade de condições com os nacionais (art. 3o, XI e art. 4o, IX), a defesa na repatriação (art. 49, § 2o), na deportação (art. 5, § 1o) e na expulsão (art. 58, § 1o). Na repatriação, a DPU será notificada quando a repatriação imediata não seja possível – evitando aqueles casos em que passa dias na “zona do conector” sem contato com um defensor – quando a pessoa estiver em situação de refúgio ou de apatridia, quando for menor de 18 anos desacompanhada (infelizmente, foi vetado o exercício da curadoria do menor para solicitar refúgio ou outra regularização migratória, ainda persistindo a necessidade do suprimento de consentimento do responsável legal) ou a medida de retirada apresentar risco à integridade ou à liberdade. Na deportação e na expulsão, a DPU será notificada de todos os procedimentos, garantindo, em relação à primeira, prazo para regularização migratória (enquanto isso o migrante ficará em situação de liberdade).
ITTC: Quais serão os novos impactos positivos e negativos da Nova Lei de Migrações para as pessoas em conflito com a lei?
A: Uma repercussão importante foi que a expulsão que deixou de ser uma “medida administrativa de caráter perpétuo” para ser proporcional ao tempo da sanção penal aplicável; que foram ampliadas as causas de inexpulsabilidade (antes restritas à existência de “filho ou cônjuge brasileiros”) para critérios relacionados às peculiaridades do migrante (tempo de residência, idade, vínculos sociais) e à gravidade do crime. Outra foi a previsão legal da permanência para fins de cumprimento da pena, que facilita a obtenção da documentação para a vida além do cárcere. Tratam-se de corolários do próprio princípio da não criminalização, que eu divido em quatro subprincípios presentes no texto legislativo: (a) não criminalização das migrações; (b) não discriminação no processo penal e execução penal de crimes comuns; (c) devido processo legal nas medidas de retirada compulsória; (d) não aprisionamento de migrantes com fundamento no seu status jurídico. Os negativos foram a perda da oportunidade de: (a) autorizar a deportação imediata daqueles “estrangeiros transitórios”, não solicitantes de refúgio ou de acolhida humanitária, que cometeram delitos que o Brasil não tem interesse de punir, tampouco de “ressocializar”, como por exemplo o “passaporte falso”; (b) autorizar a expulsão daqueles que pretendem retornar ao país de origem antes do término do cumprimento da pena; (c) autorizar a transferência de pessoas condenadas antes do trânsito em julgado (o que não impede a comunicação futura de redução, aumento da pena ou até mesmo de absolvição).
ITTC: A partir da sua tese de doutorado “Crimigração: a relação entre política migratória e a política criminal no Brasil”, como você explicaria intersecção entre os conceitos de crimigração com marcadores de gênero, raça, classe e o encarceramento de mulheres?
A: Da análise dos dados de encarceramento de mulheres migrantes, bem como dos dados de expulsão de mulheres, se pode verificar que mais de 80% está presa por tráfico de drogas e, em relação à expulsão, o número se aproxima a 90%. Assim, há uma clara influência da política criminal de drogas nesse fenômeno da criminalização das pessoas em situação de mobilidade. Ocorre que, para além do “óbvio”, é necessário atentar que o número de mulheres africanas presas é muito superior comparado com a proporção de migrantes africanos para o Brasil, o que evidencia a maior seletividade das agências policiais na fiscalização/abordagem de mulheres negras nas fronteiras e aeroportos. Também se pôde verificar que a vulnerabilidade geográfica e econômica contribui para o “aliciamento” por organizações criminosas e, nos casos concretos, também há uma estreita relação com a vitimização pelo tráfico de pessoas e com a impossibilidade de retornar ao país de origem pelo risco de perseguição e também pelo estado de grave e generalizada violação aos direitos humanos.
ITTC: Em sua tese e outros artigos publicados você conta um pouco das suas experiências como defensora pública federal nas unidades que concentram pessoas migrantes em conflito com a lei e dentre elas há uma história específica sobre um pedido de prisão albergue domiciliar para uma mulher migrante romena que se encontrava com filho em uma unidade prisional de São Paulo. Para você qual a importância de mulheres migrantes em conflito com a lei acessarem medidas como a prisão albergue domiciliar?
A: A importância é enorme devido aos danos decorrentes do encarceramento (e, posteriormente, do afastamento da genitora) aos filhos menores, ao sofrimento psíquico das mães, e consequências irreparáveis a ambos, que podem chegar inclusive à determinação de transferência da criança do abrigo para família substituta, quando não há parente apto a promover o acolhimento da criança. Isso sem olvidar a necessidade de tratamento de graves enfermidades, dentre outras situações. A concessão da prisão domiciliar, aliás, decorre do princípio da isonomia. Ocorre que o art. 317 do Código de Processo fala no recolhimento do acusado “em sua residência”, motivo pelo qual muitas vezes os juízes exigem o comprovante de residência e a pessoa não o detém, uma vez era transitória no Brasil (como muitas “mulas” do tráfico), e daí temos muita dificuldade de obter a substituição, já que há poucas vagas em centros de acolhimento, os albergues muitas vezes também não garantem a vaga e, em certos casos, não são adequados ao recebimento de crianças ou pessoas enfermas. Em Porto Alegre, conseguimos auxiliar na formalização de convênio para a construção de um Centro de Referência de Acolhimento ao Migrante com abrigamento, porém o CRAI/POA ainda não “saiu do papel” justamente devido à relutância em construir o albergue.
Ana Luisa Zago
Ana Luisa Zago é defensora regional de Direitos Humanos em Rio Grande do Sul e atua com pessoas migrantes em conflito com a lei. Também é autora da tese de doutorado “Crimigração: a relação entre política migratória e a política criminal no Brasil”.
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