ITTC Explica: O que acontece entre a prisão e o primeiro encontro com o juiz?

Desde 2015, quando uma pessoa é presa, seu primeiro encontro com um juiz ou uma juíza deve acontecer em até 24 horas, na chamada audiência de custódia. Nesse período de um dia, ocorrem algumas etapas em que é importante que se observe o estrito cumprimento lei, visto que a pessoa já se encontra em restrição de liberdade, sob custódia do Estado. Entenda quais são elas.

1ª Fase: Prisão Captura

No momento exato da prisão, a Constituição Federal determina que a pessoa detida seja informada sobre os seus direitos. Entre eles, está o “famoso” direito  de permanecer calada, para que não correr o risco de produzir nenhuma prova que possa ser prejudicial à sua defesa.

A prisão também não é o momento de interrogatório, de modo que o ou a policial não pode fazer perguntas que possam prejudicar a pessoa. Sua função é efetivar a detenção da pessoa e levá-la à Delegacia de Polícia, podendo ser realizadas apenas diligências como identificação da vítima ou de testemunhas que presenciaram o fato.

2ª Fase: Condução Coercitiva

Após ser detida, a pessoa deve ser imediatamente levada à Delegacia de Polícia. Não precisa necessariamente ser o responsável pela realização da prisão, embora seja o que acontece na maioria dos casos. Por exemplo, seguranças de determinada loja prendem em flagrante uma pessoa que furtou algo, e chamam a polícia militar, que leva a pessoa à Delegacia. Nesse caso, portanto, será um dos policiais que apresentará a pessoa presa ao delegado de polícia. No direito, esse policial exerce o papel de condutor.

Diligências que não tenham ligação direta com o fato devem ser consideradas ilícitas, como ir à casa da pessoa suspeita do crime para encontrar mais provas (como existência de drogas, por exemplo). A produção de mais provas necessárias à instrução e julgamento do caso só poderá ser determinada pelo delegado ou delegada de polícia ou, posteriormente, pelo juiz ou juíza.

3ª Fase: Audiência Preliminar de apresentação das garantias

Na Delegacia de Polícia, o delegado ou delegada irá avaliar se a prisão-captura e a condução da pessoa detida ocorreram de acordo com a lei, se estavam presentes as hipóteses necessárias para a prisão em flagrante, se houve algum excesso por parte da pessoa responsável pela prisão e se o fato pelo qual a pessoa foi presa realmente constitui um crime. É o caso, por exemplo, de pessoa presa com drogas cuja finalidade é o uso, visto que usar drogas não é crime.

Nesse momento, o delegado ou delegada também deverá informar à pessoa presa de seus direitos, dentre os quais:

  •       de permanecer em silêncio;
  •       de consultar-se com um advogado ou advogada;
  •       de comunicar sua prisão a familiares ou outra pessoa indicada.

Caso seja constatada a ausência de algum requisito para a prisão em flagrante, o delegado poderá relaxar a prisão em flagrante, isto é, considerar a prisão ilegal e colocar a pessoa em liberdade.

Mas caso considere regular, deverá elaborar o auto de prisão em flagrante, documento que tem por objetivo relatar a prisão e reunir os motivos pelos quais aquela pessoa está sendo acusada. A lavratura do auto de prisão em flagrante obedece o seguinte procedimento:

  1. Oitiva do condutor, isto é, ouvir a pessoa que levou o preso até a Delegacia de Polícia e o apresentou à autoridade policial, podendo ser policial ou qualquer pessoa.
  2. Oitiva de testemunhas, que também podem ser agentes policiais ou qualquer outra pessoa presente no local, incluindo o próprio condutor.
  3. Interrogatório da pessoa presa, devendo ser observadas as mesmas formalidades exigidas para o interrogatório judicial, dentre as quais  a explicação à pessoa presa sobre seus direitos constitucionais ao silêncio e à assistência de advogado ou advogada.
  4. Assinatura da Nota de Culpa, que é o documento por meio do qual a autoridade policial explica à pessoa presa os motivos de sua prisão, contendo o nome do condutor e das testemunhas. Se não for entregue nota de culpa, o flagrante deve ser relaxado por falta de formalidade essencial. Além disso, a Lei 13.257/2016, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância determina que também deve constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
4ª Etapa: Audiência de Custódia

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que toda pessoa presa em flagrante deve ser levada à presença da autoridade judicial, no prazo máximo de 24 horas, para que seja avaliada a legalidade e necessidade de manutenção da prisão até o término do julgamento, isto é, até que a pessoa detida seja definitivamente julgada pelo crime o qual está sendo acusada.


Foto: Luiz Silveira|Agência CNJ

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jun 21, 2018 | Noticias | 0 Comentários

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